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Tribunal de Justiça garante isenção de IPVA para criança com autismo

de Anna Rhaissa
11 de julho de 2026
em IPVA, Justiça
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Decisão reconhece benefício tributário mesmo quando veículo está registrado em nome dos pais da criança

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu o direito de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O benefício incidirá sobre o veículo registrado em nome da mãe, utilizado para o transporte da criança em consultas, terapias e tratamentos médicos.

A decisão foi relatada pelo juiz Márcio Morrone Xavier, que aplicou entendimento já consolidado na legislação estadual e na Súmula nº 40 do TJGO.

Entendimento Consolidado

Ao julgar o recurso, o magistrado destacou que a legislação não exige que a pessoa com deficiência seja condutora do veículo ou faça uso exclusivo dele. Segundo o relator, basta que o automóvel seja destinado ao transporte do beneficiário.

O recurso foi apresentado após a Justiça de primeira instância negar o pedido de isenção. A defesa sustentou que o autismo é uma condição congênita e que o veículo da mãe constitui o único meio utilizado para garantir o acesso da criança aos atendimentos médicos e terapêuticos.

Ao reformar a sentença, o juiz observou que os documentos médicos comprovam o diagnóstico e demonstram a destinação do veículo ao transporte da criança, preenchendo os requisitos previstos na legislação estadual.

Alcance Social

Na decisão, o relator ressaltou que a finalidade da isenção é reduzir os custos enfrentados por famílias que precisam assegurar o deslocamento de pessoas com deficiência para tratamentos contínuos.

O magistrado esclareceu, entretanto, que eventual restituição dos valores pagos de IPVA somente poderá ocorrer a partir da emissão do laudo médico que formaliza o diagnóstico.

Ao concluir o voto, Márcio Morrone Xavier reafirmou que a Súmula nº 40 do TJGO pacificou o entendimento de que pessoas com deficiência têm direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição ou utilização de veículo destinado ao seu transporte, independentemente de possuírem capacidade para conduzi-lo.

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