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TRIBUTAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE DE MÉDICOS E O ENTENDIMENTO DO STJ.

de Gonçalves e Ventura Advogados
23 de março de 2024
em Contexto Jurídico
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Imagem: Canva

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As sociedades formadas por médicos são entidades que desempenham um papel fundamental no contexto da prestação de serviços à saúde e na organização da prática médica.

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Comumente, as sociedades médicas se constituem na forma de sociedade simples voltadas para a prestação de serviços de natureza intelectual ou técnica, como profissões liberais, e são reguladas pelo Código Civil Brasileiro.

No aspecto tributário, a vantagem tributária do Imposto sobre Serviços (ISS) em sociedades simples, está relacionada ao fato de que este imposto incide, apenas sobre a prestação de serviços, ou seja, sobre o número de profissionais da sociedade, e não sobre a receita total da empresa.

Isso significa que, em uma sociedade simples que presta serviços, podem calcular o ISS multiplicando o valor devido de cada sócio, pelo número de profissionais associados, conforme previsto no artigo 9°, parágrafo 3°, do Decreto-Lei 406/1968 e atualizações.

Essa particularidade pode resultar numa carga tributária menor em comparação com outros tipos de impostos, como o Imposto de Renda – IR, por exemplo, que incide sobre o lucro líquido da empresa.

Todavia, alguns municípios entendem que as sociedades de médicos constituídas sob a forma de sociedade limitada, tem caráter de sociedade empresária, em que a finalidade é o exercício da medicina de forma empresarial, visando lucro, e assim, realizando o cálculo de ISS com aplicação da alíquota do tributo sobre o faturamento mensal.

Sobre a questão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, no julgamento do PUIL 3608/MG, que as sociedades de médicos têm natureza de sociedade simples, e não de sociedade empresarial, ainda que constituídas sob a forma de sociedade limitada.

A decisão se deu após o contribuinte apresentar pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, por discordar de decisão da 2ª Turma Recursal de Varginha, em Minas Gerais, que entendeu que a companhia era uma sociedade empresarial e deveria calcular o ISS aplicando a alíquota do tributo sobre o faturamento mensal.

Desta forma, as sociedades poderão recolher um valor fixo de ISS, calculado por profissional registrado na sociedade, e não, sobre o faturamento, o que torna economicamente mais vantajoso para as sociedades.

A decisão proporciona uma vantagem significativa para as sociedades médicas, pois elimina a necessidade de calcular o ISS para cada serviço individualmente, reduzindo a complexidade administrativa e os custos de conformidade tributária.

Rótulos: capacontexto jurídicoimpostosTributaçãoTributação médica

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