O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, mas apenas em ações ajuizadas até 02 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato social. É o que prevê o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, inserido pela reforma trabalhista (Lei no. 13.467/17).
No entanto, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST entendeu que a nova Norma não pode retroagir e assim, dificultar uma execução trabalhista. Desta forma, restabeleceu a responsabilidade da ex-sócia de uma confeitaria pelos créditos trabalhistas devidos a uma ex-empregada. A decisão foi unânime. Porém, foi apresentado Recurso Extraordinário – RE, a fim de que o tema seja definido pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
A ação foi movida em 1998, e a sócia já havia saído da empresa em 1994. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT – 2ª. R. levou em conta, justamente, o artigo 10-A da CLT. Segundo o dispositivo, a responsabilidade da ex-sócia só valeria até 02 (dois) anos após a saída da sociedade, e por isto, ela foi excluída da ação.
No TST, a ministra relatora Delaíde Miranda Arantes observou que todos os fatos ocorreram antes da vigência da reforma. Por isso, seria “inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade do sócio prevista nos referidos dispositivos, sob pena retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido do exequente, de ver a execução trabalhista poder ser dirigida contra o sócio, sem que se observe o limite de dois anos”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico Processo: 103300-08.1998.5.02.0441.