Segundo Gustavo Barbosa Garcia[1] “a ajuda de custo é paga pelo empregador não como contraprestação pelos serviços prestados pelo empregado, mas sim como reembolso, compensação ou ressarcimento de despesas decorrentes do trabalho realizado, envolvendo maior dificuldade na sua prestação, como em serviço externo, em razão de locomoção, deslocamento e alimentação”.
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Nesse mesmo contexto, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 457, §2°, estabelece que “as importâncias, mesmo que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Assim, tanto a doutrina quanto a legislação não categorizam a ajuda de custo como parte do salário. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região reforça esta visão, destacando em ementa de entendimento do caso concreto[2] que, “a parcela de ajuda de custo tinha como objetivo facilitar o exercício do cargo, em decorrência de transferências por interesse do empregador, razão pela qual a verba possui nítida natureza indenizatória, não integrando o salário”.
Além disso, o Tribunal menciona, em sua fundamentação, a Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que “a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, mesmo no caso de veículo utilizado pelo empregado também em atividades particulares”.
A jurisprudência indica que, na maioria dos casos, a ajuda de custo destina-se às despesas como aluguel e combustível, relacionadas à necessidade de moradia e locomoção do empregado transferido para outra localidade a fim de proporcionar as condições necessárias ao exercício de suas funções gerenciais.
Portanto, a ajuda de custo tem como finalidade facilitar o exercício do cargo em situações de transferência por interesse do empregador, sendo considerada uma verba de natureza indenizatória, não integrando o salário para efeitos legais.
Desta feita, a orientação aos empresários é tranquilizadora, uma vez que a ajuda de custo é classificada como indenizatória, o que significa que não se aplica integralmente ao salário para todos os fins legais. Essa distinção oferece uma perspectiva favorável, aliviando os encargos associados à remuneração do empregado e reforçando a natureza compensatória da ajuda de custo, em conformidade com as disposições legais pertinentes.
[1] Curso de Direito do Trabalho, 17 ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022.
[2] TRT da 2ª Região; Processo: 1001468-84.2021.5.02.0609; Data: 18-08-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 5 – 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO