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Nesse mesmo contexto, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 457, §2°, estabelece que “as importâncias, mesmo que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Assim, tanto a doutrina quanto a legislação não categorizam a ajuda de custo como parte do salário. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região reforça esta visão, destacando em ementa de entendimento do caso concreto[2] que, “a parcela de ajuda de custo tinha como objetivo facilitar o exercício do cargo, em decorrência de transferências por interesse do empregador, razão pela qual a verba possui nítida natureza indenizatória, não integrando o salário”.
Além disso, o Tribunal menciona, em sua fundamentação, a Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que “a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, mesmo no caso de veículo utilizado pelo empregado também em atividades particulares”.
A jurisprudência indica que, na maioria dos casos, a ajuda de custo destina-se às despesas como aluguel e combustível, relacionadas à necessidade de moradia e locomoção do empregado transferido para outra localidade a fim de proporcionar as condições necessárias ao exercício de suas funções gerenciais.
Portanto, a ajuda de custo tem como finalidade facilitar o exercício do cargo em situações de transferência por interesse do empregador, sendo considerada uma verba de natureza indenizatória, não integrando o salário para efeitos legais.
Desta feita, a orientação aos empresários é tranquilizadora, uma vez que a ajuda de custo é classificada como indenizatória, o que significa que não se aplica integralmente ao salário para todos os fins legais. Essa distinção oferece uma perspectiva favorável, aliviando os encargos associados à remuneração do empregado e reforçando a natureza compensatória da ajuda de custo, em conformidade com as disposições legais pertinentes.
[1] Curso de Direito do Trabalho, 17 ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022.
[2] TRT da 2ª Região; Processo: 1001468-84.2021.5.02.0609; Data: 18-08-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 5 – 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO
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