É importante salientar que a boa-fé objetiva está relacionada, tão somente, a padrões de condutas que a sociedade espera do indivíduo. Um conceito simples, mas que regulamenta todas as relações contratuais, afinal, como estabelecer uma obrigação contratual se esperar que a outra parte não a cumpra?
A boa-fé objetiva veio permear a nova teoria contratual, impondo às partes que se portem de forma honesta, leal e proba, durante todas as fases do contrato. A importância outorgada ao princípio da boa-fé objetiva é facilmente notada a partir da constatação de que tal princípio é mencionado diversas vezes ao longo do Código Civil. Inicialmente, há referência expressa a tal princípio no artigo 113, que estabelece ser necessária, na interpretação dos negócios jurídicos, observar a boa-fé.
Em consonância à legislação vigente, depreende-se que o princípio da boa-fé exerce três funções distintas, quais sejam: i) função interpretativa, diante do disposto no artigo 113; que significa um critério hermenêutico objetivo de que o juiz deve se valer na busca da supressão das lacunas da relação contratual, de forma a preservar as justas expectativas das partes contratantes; ii) função corretiva e de controle de exercício de um direito, face o disposto no artigo 187 que sob esta ótica, a boa-fé assume função semelhante à figura do abuso de direito, não admitindo condutas que contrariem o dever de agir com lealdade e probidade, pois somente assim o contrato alcançará a função social dele esperada; e por fim, iii) função de integração do negócio jurídico, como lançado no art. 422, que visa criar deveres anexos que devem ser observados pelos contratantes em todas as fases do contrato, inclusive, na fase pré-contratual e pós-contratual, porquanto os efeitos do contrato se protraem no tempo.
Logo, tal princípio sofreu, ao longo do tempo, constantes mutações decorrentes da modernização da sociedade, tendo tal princípio ressurgido revitalizado e enriquecido. O Direito Civil Brasileiro atual incorporou, a partir de valores éticos e morais, a tríplice função de tal princípio, visando a adotar um olhar contemporâneo do contrato e dos preceitos constitucionais da dignidade humana e da solidariedade social que são correlatos e essenciais. Com efeito, a noção de boa-fé objetiva no contexto atual do Direito Civil está profundamente ligada ao valor ético, o qual se alinha com os conceitos de lealdade, correção, veracidade e justa expectativa, que compõem o seu substrato e lhe dão suporte.