Sociedades de fato, ou sociedades irregulares, são aquelas que não possuem personalidade jurídica em razão de não possuírem registro, ou seja, não estando devidamente constituídas, são uma sociedade não personificada. E, apesar de ser algo comum, a falta de formalização pode gerar algumas consequências não desejáveis e onerosas.
Primeiramente, sob a ótica tributária, a irregularidade não impede a incidência de tributos relacionados ao exercício da atividade empresarial, que além de serem cobrados de ofício podem incidir em regresso, referente aos períodos em que deveriam ter sido pagos, mas não foram.
Além disso, por não ter uma personalidade jurídica distinta dos sócios, estes respondem, com a integralidade de seu patrimônio, pelas dívidas da sociedade, ou seja, os credores da sociedade poderão buscar o patrimônio pessoal dos sócios para satisfazerem seu crédito. Frise-se, ainda, que não há necessidade de esgotamento do patrimônio da sociedade, para que os bens dos sócios sejam atingidos.
Como se sabe, a sociedade limitada recebe este nome justamente por isso, com a formalização da sociedade, a responsabilidade dos sócios fica limitada ao valor de suas quotas sociais, desde que integralizadas (art. 1.052 do Código Civil). Esta proteção, contudo, não é estendida para as sociedades irregulares. Quando a sociedade não realiza o registro de seus atos constitutivos no órgão competente, dizemos que não há personalidade jurídica. Isso quer dizer que a empresa não existe juridicamente e, se não existe, não pode ser protegida legalmente.
De igual forma, a irregularidade da sociedade poderá ensejar conflito em caso de dissolução da sociedade entre os próprios sócios, para definição de direitos e obrigações de cada um.
Por fim, existe também a possibilidade de que as relações societárias não comprovadas possam ser confundidas com a de empregador e empregado pela Justiça do Trabalho, com reconhecimento de vínculo empregatício e, em consequência, débitos trabalhistas.
Por tudo isso, é importante a formalização dos atos constitutivos da empresa, além da escolha adequada do tipo de sociedade a ser constituída, dentre os previstos pelo nosso Código Civil. Essa identificação do tipo empresarial, caso seja feita de forma equivocada pode travar o funcionamento da empresa ou gerar gastos desnecessários de tempo e dinheiro.
A desinformação leva muitos a permanecerem na irregularidade, sem medir as consequências de que as mesmas burocracias que demandam esforços e gastos, garantem que o ordenamento jurídico proteja os sócios e o patrimônio. Assim, cumprir a lei é compensado por ela mesma.