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Aviso prévio trabalhista

de Gonçalves e Ventura Advogados
2 de dezembro de 2021
em Contexto Jurídico
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O Aviso Prévio trabalhista é um direito que todos aqueles efetivados a uma relação laboral, têm direito. Todavia, muitos colaboradores não sabem realmente o significado do referido aviso.

Para melhor entendimento, sempre que mencionado Aviso Prévio, deve-se entender a uma comunicação que é antecipadamente relatada, ou seja, alguém comunica algo que irá ocorrer.

Na área trabalhista, o Aviso, nada mais é, que a informação obrigatória, que o empregador entrega ao seu empregado (colaborador), notificando-o que será demitido sem justa casa. Esta comunicação tem que anteceder trinta dias ao fim do contrato de trabalho.

Assim, o empregado que for demitido sem justa causa, saberá da sua dispensa trinta dias antes deste contrato de trabalho ser realmente extinto, rescindido.

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Importante atestar que para ser beneficiado do direito ao Aviso Prévio, o empregado há de ter laborado doze meses na mesma empresa, e não ter sido demitido por justa causa, alcançando assim, os requisitos deste benefício.

É relevante trazer ao conhecimento, que também existe a figura do Aviso Prévio Proporcional, que foi instituído recentemente na Legislação Trabalhista. Significando que após ter atingido os doze meses para ser beneficiado deste direito, a cada ano que o empregado ficar na empresa, terá direito a mais três dias de Aviso Prévio. Deste modo, o empregado que for dispensado sem justa causa, com três anos trabalhados para a mesma empresa, não terá somente trinta dias deste direito, e sim trinta e seis dias de Aviso na modalidade proporcional.

Caso o empregador queira demitir algum de seus colaboradores, imediatamente, sem que este cumpra o período de Aviso, ou seja, que determinado empregado não compareça mais à empresa, este direito terá que ser indenizado; noutras palavras, o empregador terá que pagar ao colaborador (empregado) o valor monetário correspondente a este Aviso Prévio.

Dessa maneira, conclui-se que o Aviso Prévio, é um direito que beneficia a parte hipossuficiente da relação trabalhista que, regra geral, é o empregado (colaborador), visto que terá a concessão de um prazo, que será no mínimo de trinta dias, para se organizar após a demissão – sem justa causa -, ou receberá o correspondente em pecúnia.

Rótulos: Aviso PrévioAviso Prévio TrabalhistadireitoGonçalves e VenturaGonçalves e Ventura AdvogadosJURÍDICO

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