No dia 01 de novembro de 2021, o Ministério do Trabalho e Previdência emitiu Portaria MPT 620, onde impede que as sociedades empresárias exijam o comprovante de vacinação de seus empregados.
Em seu texto é expresso que: “Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez”.
A solicitação da carteira de vacinação para realizar a contratação de novos colaboradores, após o advento desta Portaria, torna-se temerária, pois, poderá ensejar o entendimento de prática discriminatória.
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Agravando-se ainda mais quando a dispensa de um colaborador se der pela recusa da apresentação deste documento, visto que poderia caracterizar dispensa discriminatória e uma enorme chance de demanda judicial buscando indenização moral, além das demais verbas trabalhistas.
Em seu artigo 3º, é disposto que as empresas que ansiarem garantir condições sanitárias favoráveis no ambiente de trabalho, podem oferecer aos seus empregados, a testagem periódica que comprove a não contaminação por COVID-19. Neste caso, os empregados são obrigados a fazer os testes ou apresentar cartão de vacina.
Entrementes, tal possibilidade não leva em consideração o valor econômico que seria demandado para realizar a prática, valor este que poderia, inclusive ser reaplicado na sociedade, visando sua projeção empresarial e o aumento de postos de trabalho.
A fim de fundamentar a decisão, a portaria MPT 620 citou o artigo 7º da Constituição Federal, no qual estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Todavia, tal deliberação, em uma visão técnica jurídica, contradiz ao já decidido e balizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6585, que a vacinação contra a COVID-19 não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica.
A decisão do Supremo Tribunal afirma que “A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente […] o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao ‘pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas’”, aponta a Corte no acórdão do caso.
Parece, de fato, contraditório que a vacinação obrigatória seja legítima, mas a solicitação das empresas para verificar o cumprimento do decidido pelos seus empregados seja ilegítima.
Ademais, cumpre salientar a ilegitimidade de tal medida, pois a competência do Ministro de Estado, que lavrou a Portaria, se limita a instrumentalizar o cumprimento das Leis de sua alçada, não sendo válido a criação de normas em usurpação à competência do Poder Legislativo.
Portanto, por mais que haja controvérsia sobre o assunto, as empresas deverão, por ora, redobrar os cuidados ao exigir documentações relativas à vacinação de seus empregados, podendo esta ser considera prática discriminatória.