A legislação pátria determina que toda informação ou publicidade veiculada de produtos e serviços oferecidos ou apresentados, por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor a cumpri-la estritamente da forma como foi divulgada (artigo 30, da Lei 8.078/90).
A garantia básica do consumidor ao direito fundamental à informação, obriga o fornecedor a explicar, de forma clara e pormenorizada ao consumidor, todas as características, a composição e a qualidade dos produtos ou serviços fornecidos, bem como a ideal discriminação do respectivo preço, expondo, além disso, todos os riscos que o produto apresente! (artigo 6º, III da Legislação citada)
Trata-se do princípio da transparência, que permite ao consumidor saber exatamente o que pode esperar dos bens colocados à sua disposição no mercado, evitando-se que adquira um produto que não é adequado ao que pretende ou que não possui as qualidades que o fornecedor afirma ter.
O próprio artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece bem esta questão, ao prescrever que as ofertas e a apresentação de produtos ou serviços devem SEMPRE assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas acerca das características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e, principalmente, origem (entre outros dados que forem pertinentes ao deslinde da negociação), bem como sobre os possíveis riscos e depreciações que apresentem aos consumidores.
Em síntese, refere-se a um dos direitos mais básicos e essenciais do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no artigo 5º, XIV, da Constituição de 1988.
Sua importância é tamanha que a desobediência à respectiva cláusula, necessariamente, acarreta a ocorrência de práticas abusivas de mercado, e aquele que omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços pode incorrer, até mesmo, no crime de publicidade enganosa, nos termos do artigo 66 da Lei 8.078/90, respondendo sob pena de Detenção de três meses a um ano e multa!
A gravidade da referida conduta deriva do fato de o estabelecimento omisso, retira a possibilidade do Consumidor de escolher um bem melhor, que lhe atendesse fielmente às expectativas e às intenções, ou mesmo, de negociar o abatimento do preço de acordo com a praxe comercial. O que violaria, até mesmo, outro princípio consumerista, o da Liberdade de Escolha.
Assim, sempre que o consumidor se ver lesado ou ter seus direitos desrespeitados, poderá fazer valer seus direitos, e, para tanto, acionar os Órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), para solução no âmbito Administrativo ou mesmo, Judicial.