Nesse espeque, a trabalhadora gestante possui estabilidade provisória no emprego a partir da confirmação da gravidez. Além disso, a licença maternidade, que pode ser solicitada até vinte e oito dias antes do parto, tem um período mínimo de cento e vinte dias. Isso significa que, se a licença maternidade for iniciada no dia do parto, ao retornar às atividades laborais, a trabalhadora ainda terá um mês de estabilidade provisória.
Se a empresa fizer parte do programa “Empresa Cidadã”, proporcionado pela Receita Federal do Brasil – RFB, a licença maternidade se estende a cento e oitenta dias. No entanto, ao retornar ao trabalho após esse período, a trabalhadora não terá direito à estabilidade, diferentemente do que ocorre com a licença de cento e vinte dias retromencionada. É importante frisar que a licença maternidade não interfere no direito às férias da empregada.
A estabilidade gestacional é definida pela Lei 12.812, que adicionou o artigo 391-A à CLT, e pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Esta Legislação estabelece a estabilidade provisória para a gestante, garantindo sua proteção no ambiente de trabalho.
Embora raro, a demissão da gestante pode ocorrer por justa causa, caso haja falta grave cometida pela trabalhadora. No caso de empresas participantes. Caso a empresa opte por demitir a gestante sem justa causa dentro do período de estabilidade, deverá indenizar, monetariamente a trabalhadora, por todo o período restante.
No entanto, se a demissão for solicitada pela própria gestante, a rescisão do contrato precisa ser assinada na presença de um representante sindical para ter validade legal. Caso contrário, a colaboradora deve ser ressarcida de seu salário e benefícios a que tem direito.
Por fim, imperioso ressaltar que, assim como as empregadas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, a jovem aprendiz que engravidar durante o contrato de aprendizagem tem todos os direitos previstos em Lei, igualmente às demais empregadas gestantes. E ainda, pontua-se que, se a jovem aprendiz grávida cometer faltas consecutivas ou não consecutivas, a estabilidade pode ser perdida, da mesma forma como acontece com as empregadas que têm vínculo empregatício.