TRT-GO entende que armamentos podem ser usados para garantir pagamento de crédito reconhecido pela Justiça
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) autorizou a penhora de duas armas de fogo registradas em nome de um devedor para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista. A decisão, tomada por unanimidade, reformou entendimento da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia negado o pedido.
O caso teve origem em uma reclamação trabalhista na qual a Justiça reconheceu o vínculo empregatício entre um trabalhador e uma empresa do setor odontológico, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias. Embora as partes tenham firmado um acordo para quitar o débito, a empresa deixou de cumprir o compromisso, levando o processo à fase de execução.
Diante das dificuldades para localizar bens suficientes para saldar a dívida, o trabalhador solicitou a penhora de duas armas de fogo registradas em nome de um dos executados: um revólver calibre .38 e uma pistola calibre .380, ambos da marca Taurus.
Entendimento Jurídico
Relator do processo, o desembargador Gentil Pio de Oliveira destacou que a execução trabalhista deve buscar a máxima efetividade para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Segundo ele, o artigo 833 do Código de Processo Civil, que relaciona os bens impenhoráveis, não inclui armas de fogo.
O magistrado também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admitem a alienação judicial de armamentos, desde que sejam observadas as normas de segurança e comercialização previstas na legislação.
Com a decisão, o TRT-GO determinou a expedição de ofício ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm), da Polícia Federal, para localização, apreensão e custódia dos armamentos. Para o relator, eventuais dificuldades na venda dos bens não podem servir de “escudo para a blindagem patrimonial do devedor”. Com informações do TRT-GO.
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