TRT nega pedido de trabalhadora que atuava em lojas de cruzeiro internacional
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma vendedora e as empresas proprietárias de um navio de cruzeiro. A trabalhadora, contratada no Brasil por uma multinacional para atuar em lojas a bordo, alegava fraude na contratação e subordinação direta à armadora da embarcação.
Em sua ação, a profissional pedia anotação na carteira, verbas rescisórias, horas extras e indenização. Sustentava ter cumprido longas jornadas sem descanso e questionava a constitucionalidade da Convenção sobre o Trabalho Marítimo (Convenção 186 da OIT), alegando que o tratado concedia menos direitos que a CLT.
Por sua vez, as proprietárias do navio defenderam que a gestão do comércio interno pertencia exclusivamente à empresa terceirizada, sem qualquer ingerência na rotina das vendas.
Decisão mantida
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, confirmou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia. O colegiado entendeu que exigências como treinamentos, exames específicos e uso de crachá decorrem de normas internacionais de segurança marítima, e não de subordinação direta.
A decisão também ratificou a validade da Convenção 186 da OIT no ordenamento nacional, ressaltando que o texto prevê garantias mínimas globais e não viola a Constituição Federal. Embora a Justiça brasileira seja competente para julgar ações de contratos firmados no país, a autora não apresentou provas de pagamento direto ou ingerência por parte da dona do navio.
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