De início, vale ressaltar que a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal, promulgada em outubro de 1988. A justiça gratuita tem como finalidade precípua, garantir o acesso à jurisdição – exercício do Direito -, às pessoas menos favorecidas economicamente ou que, se lhes imposto o pagamento de custas judiciais, resultará em prejuízo à sobrevivência – necessidades fundamentais -, e de sua família.
Sob este aspecto, a atual Carta Magna, em seu art. 5° inc. LXXIV, buscou resguardar aos cidadãos que comprovarem insuficiência de recursos, assistência jurídica integral e gratuita, com vistas ao acesso ao Judiciário.
Entretanto, importante mencionar que tal concessão exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, e não pode ser deferida apenas com suporte na simples presunção de hipossuficiência. Com isto, o ônus (dever de) da prova de insuficiência de recursos incumbe apenas à parte interessada. Nessa perspectiva, ainda é importante frisar que sociedades sem fins lucrativos não se confundem com o conceito de hipossuficiência financeira descrito no art. 98 do Código de Processo Civil.
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Mas o que é hipossuficiência financeira? Dentro do universo jurídico, a hipossuficiência financeira é a condição de uma pessoa física ou jurídica de pouca ou nenhuma capacidade econômica para custear as despesas relacionadas ao acesso à justiça, ou seja, pouca suficiência ou escassez daquilo que faz alguém ou algo autossustentável.
Não obstante, embora a declaração de hipossuficiência seja informalmente conhecida como “atestado de pobreza”, uma pessoa hipossuficiente não é necessariamente pobre e nem precisa estar vinculada às esferas sociais mais vulneráveis para usufruir do direito à gratuidade da justiça. Logo, pessoas que podem comprovar que o seu sustento poderá ser prejudicado caso arque com os custos de uma disputa judicial, por exemplo, que provem que possui gastos elevados com medicamentos, moradia, alimentação, escolaridade e assim por diante, terão acesso à justiça gratuita.
O que compreende a gratuidade de justiça? O novo Código de Processo Civil no seu art. 98 define o que a gratuidade de justiça compreende, ou seja, quais são os gastos processuais que ela cobre. Dentre eles pode-se destacar que a justiça gratuita possibilita que o proponente fique isento de arcar com taxas e custas judiciais, selos postais, despesas com publicação na imprensa oficial, despesas com a realização de exames essenciais, dentre outros.
Portanto, diante dos fatos supramencionados, complementa-se que se tratando de justiça gratuita, o órgão designado para prestar tal serviço à população é a Defensoria Pública.