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Mulher que se acidentou no “Boteco do Gusttavo Lima” vai ser indenizada

de José Aurélio Soares
6 de fevereiro de 2022
em Justiça
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Na primeira instância o valor da indenização tinha sido fixado em R$ 1 mil.

Na primeira instância o valor da indenização tinha sido fixado em R$ 1 mil.

Ela esbarrou numa barra de aço num ambiente sem iluminação e caiu, fraturando o queixo, entre outros ferimentos.

A juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, da 1ª Turma Provisória dos Juizados Especiais determinou que a mulher fosse indenizada. o valor da indenização por danos morais que a Balada Evento e Produções LTDA e a Audiomix Eventos Eireli e Ticmix Brasil LTDA têm de pagar será de R$ 3 mil, ao invés de R$ 1 mil arbitrado na sentença de primeiro grau.

A mulher sustentou que no dia 29 de setembro de 2019 esteve presente no evento “Boteco do Gustavo Lima”, o qual ocorreu no estacionamento do Estádio Serra Dourada. Por volta das 18h30 fora ao banheiro e, ao entrar pela porta lateral, esbarrou em uma estrutura de aço ligada ao chão que segurava a estrutura do banheiro, que estava sem qualquer iluminação ou aviso.

Segundo ela, ao esbarrar na barra de aço caiu, o que ocasionou diversas escoriações pelo corpo, além de uma fratura no queixo. Pontua que não fez uso de bebidas alcoólicas por opção própria e também por fazer uso de medicação para depressão e ansiedade, quadros agravados após o acidente. Diante disso, requereu a majoração da indenização por danos morais, pleiteando que fosse indenizada por danos estéticos.

Indenizada

“Denota-se dos autos que é indiscutível a responsabilidade da parte recorrida pela prestação defeituosa do serviço, uma vez que é inquestionável a má prestação do serviço, principalmente, em relação a segurança e ao apoio médico no local em que fora realizado o evento, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar”, pontuou a juíza Stefane Fiúza Cançado Machado.

Para ela, o valor arbitrado em razão ao ano moral, de R$ 1 mil, no presente caso não se mostra razoável, impondo sua majoração para o montante de R$ 3 mil, solidariamente, à luz da extensão do dano (desrespeito à esfera íntima da consumidora com evidente quebra de justa expectativa nela criada), as condições pessoais da parte recorrente e, em especial, a situação econômica da parte recorrida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem acusar o enriquecimento sem causa.

Com relação ao dano estético, a magistrada observou que não ficou comprovado que a mulher ficou com alguma lesão permanente, uma vez que a existência pura e simples de lesões corporais, não leva à conclusão de que os danos estéticos estão configurados, “ razão pela qual a manutenção da sentença, no que pertine a improcedência do pedido de condenação em danos estéticos é medida que se impõe”.

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