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O fim da era do “one share, one vote” no Brasil

de Gonçalves e Ventura Advogados
8 de outubro de 2021
em JURÍDICO
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Recentemente foi sancionada a medida provisória (MP) 1.040, conhecida como MP da Melhora do Ambiente de Negócios, se transformando então na Lei 14.195/2021, que estabeleceu diversos mecanismos para a melhora da posição do País no ranking Doing Business – do Banco Mundial -, que tem como objetivo mensurar a facilidade de se fazer negócios e a qualidade do ambiente regulatório para empreendedores em mais de 190 países, dentre os mecanismos introduzidos está a instituição do voto plural.

Uma das mudanças mais aguardadas pela legislação societária do país foi a alteração do artigo 110 da Lei das S.A. (Lei 6.404/76), que vedava a atribuição de voto plural para as ações ordinárias (ON). A nova lei acabou com esta limitação, criando assim, o chamado voto plural (superON), que poderá provocar grandes transformações no Direito Societário e na governança das empresas.

Mas, afinal, o que é o voto plural e como ele pode melhorar a governança das companhias? Já adotado em países como o Reino Unido e Estados Unidos da América, o voto plural permitirá que uma única ação possa ter o direito de múltiplos votos durante as assembleias gerais de acionistas, incentivando as empresas brasileiras a fazerem a oferta pública de ações (IPO) na B3, sem terem que migrar para mercados que admitem o voto plural, como é o caso da XP Inc., empresa brasileira com valuation de US$ 22,36 bilhões, que abriu capital via NASDAQ, para se valer do mecanismo societário.

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Até a sanção da nova lei o voto plural era proibido no Brasil, e o direito de voto tinha como base o capital investido pelo acionista na companhia – quanto maior o investimento maior a participação nas decisões da empresa. Sendo assim, os fundadores das empresas precisavam concentrar um grande percentual de ações para manter o controle das companhias. Com a mudança, optando pela instituição do voto plural, os fundadores terão maior influência e controle nas deliberações das assembleias, mesmo que tenham participações menores que outros acionistas, evitando assim práticas como aquisições hostis (hostile takeover) por outras companhias ou grandes investidores.

Porém, a possibilidade de se implementar o voto plural não significa que as empresas irão aderi-lo integralmente, devendo ser levado em consideração o propósito de cada companhia, mas com certeza, moderniza o ambiente regulatório brasileiro, possibilitando por exemplo a instituição de um acionista com 10 (dez) votos por ação poder controlar a companhia com pouco mais de 9% do capital total, ou até mesmo com menos de 5% do capital total, isso a ser definido de acordo com quais tipos ações a empresa emitirá.

Portanto, essa e outras mudanças trazidas na legislação brasileira pela Lei 14.195/21, poderão melhorar a governança nas empresas, podendo assegurar o controle pelos fundadores, e atrair uma maior quantidade de investimento pelo fato de se poder disponibilizar um maior número de ações ao mercado, sem dúvida é um incentivo ao avanço do mercado de capitais nacional.

Rótulos: brasilGonçalves e VenturaGonçalves e Ventura AdvogadosJURÍDICOMP da Melhora do Ambiente de Negóciosone shareone share one voteone vote

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