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Em Anápolis, decisão de juiz reafirma ditado de que “quem paga mal, paga duas vezes”

de José Aurélio Soares
27 de maio de 2020
em Justiça
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Homem que alugou o veículo, ao invés de devolver, o vendeu

Homem que alugou o veículo, ao invés de devolver, o vendeu

Justiça nega legalização à mulher enganada, que comprou carro subtraído de locadora

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível de Anápolis, julgou improcedente o pedido de uma mulher para que a documentação do carro adquirido de terceiro fosse legalizada. Por não saber sua real procedência – mais tarde revelada fraudulenta – ela adquiriu veículo pertencente à Unidas S/A. O bem foi apropriado indevidamente por terceiro que se apresentou como cliente da empresa e não devolveu o veículo no prazo fixado em contrato de locação, que seria no dia 27 de junho de 2016.

Além disso, conforme apontado nos autos, somente quando decorrido mais de um mês do prazo previsto para devolução do automóvel, a empresa procurou registrar a ocorrência junto à Polícia Civil. Esse tempo foi suficiente para que houvesse uma cadeia de transferências viabilizada por falha interna do órgão de trânsito (Detran), ciclo ultimado com aquisição do carro pela mulher.

“Ocorre que, desde a primeira transferência efetivada mediante fraude, há nulidade do negócio jurídico, prevista no Código Civil, artigo 166, pois ilícito o seu objeto, tendo por objetivo fraudar lei imperativa (incisos II e VI); o que eiva os atos jurídicos de nulidade absoluta, considerados inexistentes em virtude da falsa atribuição da manifestação de vontade”, salientou o magistrado.

Embora reconhecida a boa-fé da mulher, visto que à época da compra não havia restrições/pendências no prontuário do veículo, o juiz acentuou que a simples tradição (entrega do bem) por quem não seja proprietário não aliena a propriedade, salvo se a coisa for oferecida ao público em leilão ou estabelecimento comercial, hipóteses não retratadas no caso.

“Em suma, a simples tradição não transfere à autora o domínio sobre o bem vindicado, e, havendo forte indício de nulidade da sequência de atos jurídicos que culminaram em sua aquisição, o pedido de declaração de validade do negócio jurídico há de ser julgado improcedente, tendo o mesmo destino, por consectário lógico, os pedidos de indenização por danos materiais e morais”, frisou.

Rótulos: destaquejustiça

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