Receber de maneira atrasada e ainda ter de se sujeitar a danças e imitações quando não alcançar as metas estabelecidas? Essa era a realidade de um trabalhador goiano, que teve sua indenização aumentada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Com a decisão do colegiado, ELE receberá R$ 10 mil pelas situações de assédio moral a que foi submetido.
O relator, desembargador Eugênio Cesário, analisou as provas constantes nos autos no sentido de que era prática das empresas o pagamento atrasado das remunerações. O magistrado salientou o entendimento da Primeira Turma no sentido de que o mero atraso no pagamento dos salários, ocorridos de maneira eventual, não é capaz de ensejar mácula à integridade moral do trabalhador, uma vez que a legislação traz a possibilidade de correção do problema pela via judicial.
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“Contudo, o inadimplemento salarial reiterado evidencia total desrespeito ao trabalhador”, pontuou o relator. Ele ressaltou que o atraso prolongado do pagamento da remuneração ofende o patrimônio moral do indivíduo, resultando na incerteza quanto à possibilidade de concretizar outros direitos sociais alcançáveis por meio do trabalho, como a alimentação, saúde, educação, lazer, entre outros. E, considerando os aspectos envolvidos na questão, o relator reformou a sentença para manter a reparação dos danos pelos atrasos salariais e aumentar o valor de R$1,5 mil para R$5 mil.
Prendas
Ao analisar o pedido de aumento do valor da indenização por danos morais em decorrência de assédio moral organizacional, o colegiado também deu provimento ao recurso do trabalhador e aumentou o valor de R$1,5 mil para R$5 mil. Cesário ponderou acerca do assédio organizacional quando a estrutura empresarial é articulada de maneira a construir uma política de violência psicológica em detrimento do ambiente de trabalho do obreiro.
O desembargador citou as provas anexadas aos autos de que nos dias em que os trabalhadores não conseguiam as metas eram obrigados a dançar ou imitar artistas, ações conhecidas por “prendas do dia”. Cesário destacou que a prática de assédio, em qualquer modalidade, vai de encontro ao direito ao meio ambiente de trabalho saudável do empregado, garantido pela Constituição Federal.