A Primeira Turma afasta vínculo de emprego por ausência de subordinação jurídica e confirma a autonomia do condutor na prestação do serviço
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou a sentença de primeira instância e afastou o vínculo de emprego entre um motorista de Goiânia e uma plataforma digital de transporte. O colegiado fundamentou que a liberdade do trabalhador para determinar seus próprios horários de trabalho, escolher os locais de atuação e aceitar ou recusar chamadas afasta a subordinação jurídica, elemento indispensável para configurar a relação empregatícia. O relator ressaltou que a competência da Justiça do Trabalho se justifica pelos pedidos de verbas trabalhistas formulados na ação, mesmo que a decisão final conclua pela inexistência do vínculo de emprego alegado pelo autor.
Os desembargadores destacaram que a avaliação de desempenho efetuada pelos passageiros e o cumprimento das normas de conduta da empresa não representam o poder de direção característico do contrato de trabalho. Tais exigências decorrem da relação contratual e buscam assegurar a qualidade, a confiabilidade e a segurança do serviço prestado aos usuários. Além disso, a concessão de incentivos financeiros para incentivar a utilização da plataforma e a presença de regras contratuais foram identificadas como práticas normais de mercado. Segundo o acórdão, a existência desses elementos comerciais não descaracteriza a independência do profissional nem transforma a parceria em emprego formal.
Riscos operacionais
A modalidade de remuneração também serviu de fundamento para afastar o vínculo. O tribunal observou que expressiva parcela do valor cobrado dos usuários fica diretamente com o motorista, que assume integralmente as despesas da atividade, tais como combustível, manutenção veicular, impostos e outros custos operacionais. Na avaliação da Turma, a assunção dos riscos do negócio e a autonomia tarifária evidenciam uma parceria comercial com a empresa de tecnologia. O entendimento adotado pela decisão alinha-se à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o setor de transporte por aplicativos, resultando no indeferimento de todos os pedidos formulados na ação.
