A pandemia ocasionada pela Covid-19 ocasionou diversas mudanças e transformações em todo o mundo, tanto na forma convivência e interações sociais, quanto nas relações de trabalho. Nesse sentido, várias normas foram promulgadas para disciplinar procedimentos relacionados às relações de emprego durante a crise sanitária.
O mundo jurídico ainda está em constante discussão acerca do questionamento se a Covid-19 pode ou não ser considerada doença do trabalho.
Primeiramente, cumpre destacar que o STF decidiu ao julgar a constitucionalidade da MP 927/2020, com ênfase no art. 29, que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto nos casos em que houve a comprovação do nexo causal.
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Em síntese, o STF não reconheceu a COVID como doença ocupacional, porém, certificou que o ônus da comprovação do nexo causal não será do empregado, mas sim do empregador. Ou seja, presume-se, agora, casos de contaminação pela COVID 19 são de natureza ocupacional, especialmente, mas não exclusivamente, quando se desempenhar atividade essencial, todavia, com a ressalva se o empregador comprovar que adotou todas as medidas de higiene, saúde e segurança para evitar a contaminação.
Isto significa que a decisão supramencionada não gerou como consequência direta a presunção de que toda vez que um empregado for contaminado pelo vírus da Covid-19 será caracterizado como doença do trabalho. Assim, o STF apenas suspendeu, de forma liminar, a eficácia do artigo 29 da MP 927, deixando a solução das controvérsias para a legislação anterior à essa medida, a qual dispõe sobre as doenças do trabalho e as responsabilidades previdenciária e acidentária do empregador.
Nessa perspectiva, cumpre destacar que a Covid-19 é uma doença caracterizada pela Organização Mundial da Saúde – OMS como uma pandemia, podendo afetar toda e qualquer pessoa, independentemente da função a qual ela exerce, e ainda, independentemente do local em que esta frequenta.
Na legislação acidentária não há previsão explícita sobre pandemia ou epidemia. Porém, a Covid-19 pode vir a ser caracterizada como doença do trabalho para profissionais que, em razão da natureza de suas atividades, obrigam-se ao contato direito com o coronavírus. Como exemplo, para os profissionais médicos com contato efetivo com o doente diagnosticado com a Covid-19, que tenham contato com secreções que contêm o vírus.
Por derradeiro, pode-se concluir que não é possível caracterizar a contaminação de um empregado com Covid-19 como sendo doença ocupacional, pois trata-se de uma doença que ganhou proporções pandêmicas, não sendo possível, salvo os casos excepcionais de comprovação de que é resultante da exposição ou contato direto em razão da natureza do trabalho, caracterizá-la como doença ocupacional.