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Nesta perspectiva, o patrimônio mínimo representa um conjunto de recursos materiais e econômicos indispensáveis a assegurar condições básicas de vida, preservando a dignidade do indivíduo e possibilitando a sua participação plena na sociedade.
A inalienabilidade e a indisponibilidade desses bens implicam que não podem ser transferidos, vendidos ou utilizados de maneira que comprometa a essencialidade da subsistência digna. Esta característica, visa proteger o núcleo mínimo necessário para uma vida digna contra a alienação imprudente ou prejudicial aos interesses fundamentais da pessoa.
No Brasil, a promulgação da Constituição Federal de 1988 fortaleceu o conceito de bem de família. O artigo 6º, que trata dos direitos sociais, reconhece a moradia como um direito fundamental, enquanto o artigo 226, ao abordar a família, reforça a proteção ao patrimônio familiar.
O Código Civil Brasileiro de 2002 também contribuiu nesta linha, reafirmando e aprimorando as disposições sobre o bem de família. O artigo 1.711 deste Diploma estabelece as condições e limitações para a instituição do bem de família, e o artigo 1.942 assegura a impenhorabilidade desse mesmo bem para o pagamento de dívidas contraídas após a sua instituição.
Dessa forma, é indiscutível que a aplicação do instituto do bem de família é fundamental para garantir a proteção do patrimônio mínimo, e a influência da ótica civil-constitucional nesse processo, é crucial. Isso porque a abordagem enfatiza a importância da compatibilidade entre a legislação ordinária e os princípios constitucionais, reconhecendo que os princípios fundamentais têm prioridade na proteção do bem da pessoa humana.
Na interpretação teleológica e na aplicação dos princípios constitucionais, é essencial considerar não apenas o texto legal, mas também, os objetivos e valores constitucionais. No caso do bem de família, significa analisar não apenas o que a lei diz, mas ainda, seus propósitos fundamentais, em consonância com os princípios constitucionais.
Portanto, conclui-se que a harmonia entre o Direito Civil e o Constitucional no contexto do bem de família, é além de uma questão jurídica, um compromisso fundamental com a proteção dos direitos fundamentais e a promoção da dignidade humana. Esta interação dinâmica entre os dois ramos do direito destaca a necessidade constante de adaptação e aprimoramento das normas para assegurar uma proteção eficaz e ampla do patrimônio mínimo, consolidando assim a integralidade dos direitos fundamentais no âmbito patrimonial.
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