Acusado de logística de 556 quilos de cocaína é absolvido por falta de provas individualizadas
O juiz Alessandro Hofmann Teixeira Mendes, da 1ª Vara Criminal de Porto Nacional, no Tocantins, absolveu um homem acusado de integrar o transporte de 556,5 quilos de cocaína apreendidos em abril de 2025, no município de Fátima. A droga estava escondida sob carga de melancias em um caminhão. A decisão foi proferida em 27 de julho de 2026.
Para o magistrado, o conjunto investigativo não se sustentou na fase judicial com elementos claros, seguros e suficientes para demonstrar, além da dúvida razoável, a participação do acusado nos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Segundo o Ministério Público, o réu teria atuado na articulação logística do carregamento e teria disponibilizado um veículo Fiat Strada, de sua propriedade, para servir como batedor da carga. A tese acusatória baseou-se em relatórios da Polícia Civil, na titularidade do automóvel e em declarações prestadas pelo motorista do caminhão ainda na delegacia.
Na versão extrajudicial, o caminhoneiro teria mencionado o envolvimento do acusado no ajuste do frete ilícito.
Defesa Técnica
A defesa, conduzida pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares, sustentou em memoriais que não havia qualquer ato concreto de tráfico atribuível ao cliente.
A argumentação apontou que o caso se apoiava exclusivamente em informes policiais e em depoimento de corréu não confirmado em juízo, além do simples registro de propriedade do Fiat Strada. Não existiria, conforme a defesa, nenhuma conduta enquadrável no artigo 33 da Lei de Drogas.
A advogada também requereu que o silêncio do acusado em interrogatório não fosse interpretado em seu desfavor.
Na instrução, o próprio motorista afirmou não conhecer o acusado antes da prisão. Perícia em seu celular não localizou mensagens, ligações ou contatos entre ambos. O delegado que presidiu a investigação confirmou em audiência a inexistência de comunicação e disse não se recordar de diálogos ilícitos envolvendo o réu.
Também ficou demonstrado que o acusado não estava no caminhão, não foi preso em flagrante, não foi visto carregando ou manuseando a droga e não teve geolocalização que o colocasse no local do carregamento. Nenhuma droga foi encontrada nos veículos citados e nenhum policial afirmou tê-lo visto com os entorpecentes ou ao lado do motorista.
O juiz destacou que uma breve passagem do acusado por imóvel monitorado, relatada por um agente, indica apenas presença, sem valor probatório para vincular ao tráfico.
A sentença invocou o artigo 155 do Código de Processo Penal, que veda condenação fundamentada apenas em elementos de inquérito sem confirmação judicial.
Decisão Final
Para o magistrado, a acusação apresentou conclusões baseadas em hipóteses circunstanciais não corroboradas por prova técnica individualizada. O vínculo estável e permanente exigido para a associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, também não foi demonstrado. A mera propriedade de veículo não configura crime.
O réu foi absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência probatória. O juízo ainda determinou a restituição do Fiat Strada, que estava em uso provisório pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado, no prazo de dez dias.
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