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Justiça nega vínculo empregatício a filho que trabalhava na empresa do pai em Goiás

de Anna Rhaissa
25 de agosto de 2026
em Justiça
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Imagem: Ilustrativa

Imagem: Ilustrativa

Tribunal considerou que provas não comprovaram subordinação jurídica

A Justiça do Trabalho negou o pedido de um trabalhador que buscava reconhecer vínculo empregatício com duas empresas onde prestava serviços, sendo que uma delas pertencia ao próprio pai. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) entendeu que as atividades realizadas entre familiares não foram suficientes para comprovar uma relação de emprego. A decisão foi unânime e ocorreu em sessão virtual no dia 18 de agosto.

O trabalhador já havia mantido contrato formal com as empresas em período anterior. No entanto, a ação discutia uma nova etapa da relação, iniciada em agosto de 2020. Segundo ele, nesse período atuava como diretor de arte júnior, além de produzir conteúdos para redes sociais e materiais de divulgação. O pedido era para que o vínculo fosse reconhecido até abril de 2024.

Pedido trabalhista

Na ação, o trabalhador afirmou que recebia pagamentos mensais, auxílio para transporte e alimentação. Além disso, segundo ele, as empresas custeavam mensalidades da faculdade.

Para o trabalhador, a relação apresentava características previstas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como pessoalidade, habitualidade, remuneração e subordinação.

As empresas reconheceram que os serviços foram prestados. Entretanto, sustentaram que o trabalho era realizado de maneira autônoma.

Conforme a defesa, o próprio pai do trabalhador, que era sócio-proprietário de uma das empresas, o convidou para retornar às atividades em 2020 e ajudar na divulgação dos negócios nas redes sociais.

A defesa também argumentou que o pagamento de despesas com faculdade, alimentação e transporte fazia parte de um auxílio oferecido pelo pai ao filho. Portanto, esses pagamentos não representariam, necessariamente, benefícios decorrentes de um contrato de trabalho.

Decisão judicial

O caso teve como relatora a desembargadora Iara Teixeira Rios. Também participaram do julgamento os desembargadores Mário Sérgio Bottazzo, presidente da Turma, e Welington Luis Peixoto.

Em primeira instância, o juiz Alexandre Valle Piovesan, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos apresentados pelo trabalhador. Ele recorreu da decisão, mas a 1ª Turma do TRT-GO negou o recurso.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que, quando a empresa admite a prestação de serviços, mas nega a existência de vínculo empregatício, normalmente cabe à parte reclamada comprovar a natureza da relação.

No entanto, segundo a desembargadora, o processo apresentava uma circunstância específica: a existência de parentesco entre o trabalhador e o proprietário de uma das empresas.

Para a Turma, a colaboração entre familiares pode ocorrer por meio de auxílio mútuo. Assim, essa relação não necessariamente caracteriza a subordinação jurídica, que é um dos elementos necessários para configurar o vínculo de emprego.

Parentesco não impede

O longo período de prestação de serviços sem registro em carteira também foi considerado na análise. Conforme o entendimento adotado no julgamento, esse contexto poderia indicar uma relação de cooperação familiar.

Além disso, as provas apresentadas pelo trabalhador não foram suficientes para demonstrar que havia efetivamente uma relação empregatícia.

A decisão ressaltou, porém, que o parentesco não impede a existência de vínculo de emprego. Quando familiares trabalham juntos, ainda é possível reconhecer a relação empregatícia, desde que sejam comprovados os requisitos previstos na legislação trabalhista, especialmente a subordinação jurídica.

Com a decisão unânime, a 1ª Turma do TRT-GO manteve a sentença de primeira instância e negou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego.

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