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Justiça condena homem a ressarcir ex-esposa por despesas de casamento curto

de Vander Lúcio Barbosa
17 de setembro de 2026
em Justiça
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Imagem: Reprodução

Imagem: Reprodução

A ex-esposa arcou sozinha com todos os custos devido à ausência de crédito do noivo no mercado

Um casamento que durou apenas 29 dias, marcado por promessas descumpridas e gastos não honrados, resultou na condenação de um homem ao ressarcimento de metade das despesas do matrimônio, lua de mel e manutenção do lar.

A decisão é do juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis. O magistrado fixou a indenização por danos materiais em R$ 13.658,60 e os danos morais em R$ 5 mil. Para o juiz, as provas documentais e orais evidenciaram um padrão de comportamento abusivo, no qual o requerido usou a confiança da relação afetiva para obter vantagem patrimonial indevida, gerando abalo emocional e sobrecarga financeira à vítima.

Estelionato sentimental

Na Ação de Cobrança com pedido de Indenização por Dano Moral, a mulher alegou ter sido induzida a assumir gastos que somaram R$ 26.153,93, sob a promessa de reembolso futuro. O matrimônio se desfez em menos de um mês, quando o ex-marido passou a apresentar conduta abusiva. A autora sustentou que a atitude configurou estelionato sentimental, violando a boa-fé objetiva e gerando o dever de reparar os prejuízos patrimoniais e psicológicos.

Em sua defesa, o ex-marido alegou que a união foi genuína, pautada pelo afeto e auxílio mútuo. Afirmou que sempre foi transparente sobre suas dificuldades financeiras decorrentes de um divórcio anterior e que não agiu com dolo para obter vantagens. Argumentou ainda que o sofrimento da ex-esposa decorreu do fim do relacionamento, o que não caracterizaria ato ilícito.

Materialização do enriquecimento

O juiz Thiago Inácio observou que o conjunto probatório comprovou que a autora bancou a maioria das despesas sob promessas de ressarcimento. Segundo o magistrado, a conduta caracterizou enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. As falsas promessas de pagamento afastam a ideia de mera liberalidade e impõem o dever de restituição.

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