Em 1º. de Abril de 2021 ocorreu um fato marcante para o Direito Administrativo brasileiro, qual seja, publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 14.133/21, estabelecendo diversas mudanças no processo licitatório, prezando pela eficiência e rapidez de compras ou contratações de bens ou serviços públicos.
Fato é que a antiga Lei de Licitações – Lei 8.666/93 – clamava por mudança, visto que não acompanhou a alta exponencial da tecnologia, que influenciava desde a definição do que seria licitado (Projeto Básico), e procedimentos para escolha da melhor proposta, até a efetiva execução do serviço.
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Por outro lado, uma alteração por completo no ordenamento jurídico concernente a contratos administrativos não é uma tarefa fácil, razão que fez o Legislador determinar, sabiamente, que a Antiga Lei de Licitações ainda vigoraria após 02 (dois) anos da publicação da Nova Lei de Licitações, ou seja, sendo totalmente revogada apenas em 13 de abril de 2023.
Tal assunto alarma e atenta principalmente as empresas que almejam ou realizam contratações com entes públicos, dado o prazo pouco menor de um ano para a mudança por completo das diretrizes para contratação de serviço público.
De início, necessário se faz a explicação do termo Licitação, nada mais sendo do que o procedimento administrativo obrigatório (dispensável ou inexigível em casos legais) para que a Administração Público firme, validamente, contratos, possuindo objetivo principal de trazer a proposta mais vantajosa à Administração (Poder Público), além de assegurar aos participantes da Licitação, tratamento que preze pela isonomia.
A principal vantagem aparente da Nova Lei de Licitações trata-se da disposição que os processos licitatórios, a partir de sua aprovação, acontecerão, como regra, de forma “online”, sendo as licitações presenciais a exceção, necessitando justificativa para tanto. Além da economia financeira dos participantes, já que não terão gastos com locomoção, ainda, haverá a celeridade do procedimento.
A Nova Lei de Licitações também realizou a alteração nas fases da licitação, de forma a aperfeiçoar o trabalho da Comissão de Licitação, visto que, em seu artigo 17 §1º, determinou a possibilidade de realizar a habilitação dos licitantes após o julgamento das propostas. Ou seja, agora não será necessário verificar de todos os licitantes os documentos necessários e suficientes para demonstrar a sua capacidade de realizar o objeto da licitação (conceito de habilitação), podendo ser realizada apenas a habilitação do licitante que teve sua proposta aceita.
No teor da Antiga Lei, as Licitações dividiam-se em 05 (cinco) modalidades, sendo: concorrência; convite; tomada de preços; leilão e concurso. Essa divisão existia para uma melhor execução do Procedimento Administrativo e era determinada conforme o valor do objeto que estava sendo Licitado.
Por exemplo, se a Administração Pública realizasse a compra de determinado produto por um preço superior a R$ 1.430.000,00, obrigatoriamente, deveria ser utilizada a modalidade concorrência. Já se o valor fosse inferior a R$ 1.430.000,00 e superior a R$ 176.000,00 seria utilizada a modalidade tomada de preços, se inferior a R$ 176.000,00 e superior a R$ 17.600,00 seria utilizado a modalidade convite, se inferior a R$ 17.600,00 a Licitação seria dispensada.
Com a nova Lei de Licitações, as modalidades de licitação não serão mais definidas pelo valor do objeto licitado, e sim, pela complexidade do objeto, sendo esta a razão para a exclusão da modalidade convite e tomada de preços, e a inclusão da modalidade diálogo competitivo e pregão (que já existia em lei específica, sendo apenas formalizada agora pelo novo Diploma).