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Quando se é beneficiário da Justiça Gratuita, quem paga as custas processuais no Processo do Trabalho?

de Gonçalves e Ventura Advogados
22 de abril de 2023
em Artigo
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Nas ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu no texto consolidado o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela mera sucumbência.

Considerando que o reclamante fique vencido em parte dos pedidos formulados, correta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada.

Na sessão realizada no dia 20/10/2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A. A decisão tem efeito vinculante, a teor do disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99 e 927, I, do Código de Processo Civil – CPC.

De acordo com o entendimento prevalecente no STF, a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. Essas normas, portanto, apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).

A declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF não foi no sentido de isentar o demandante beneficiário da justiça gratuita dos honorários advocatícios, mas de suspender a exigibilidade da verba.

Assim, embora os honorários não possam ser deduzidos automaticamente do crédito obreiro obtido em juízo (nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, declarado inconstitucional pelo STF), a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, a teor do disposto no art. 98, §2º, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. A esse respeito, cito o seguinte julgado:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE. O STF, no julgamento da ADI 5.766, reconheceu a inconstitucionalidade de parte do §4º do art. 791-A da CLT. Porém, o beneficiário da justiça gratuita não ficou automaticamente isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o caput do artigo 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional. Todavia, fica suspensa a obrigação”. (TRT18, ROT-0010885-19.2021.5.18.0129, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 25/07/2022)

Portanto, caso reclamante e reclamada sejam vencidos na demanda, deve o juízo arbitrar honorários de sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT.

Rótulos: capaCustas ProcessuaisHonorários AdvocatíciosJustiça Gratutita

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