O instituto da Recuperação de Empresas tem como objetivo precípuo, dar tratamento adequado às sociedades empresárias em crise, levando à recuperação da atividade econômica, a manutenção dos empregos e da fonte geradora de receitas, ou, a sua falência (liquidação). Tanto o antigo Direito Comercial quanto o atual Direito da Empresa levam em consideração a classificação de comerciante / empresário para distinguir quem pode se sujeitar à recuperação.
O Direito Falimentar faz-se essencial para resolver dois problemas principais. Primeiramente, eliminar a liquidação forçada dos bens do insolvente, promovendo uma oportunidade de reorganizar-se, pelo menos, em algumas circunstâncias; e, em segundo plano, quando a liquidação da sociedade é realmente necessária, estabelecer um sistema de prioridades entre os credores mais justa do que o critério de “quem chegou primeiro”, além de buscar maximizar o valor dos ativos da empresa.
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A Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas) representou grandes avanços na legislação falimentar, buscando a criação de possibilidades eficientes de reestruturação judicial da empresa para que esta não seja prematuramente liquidada. Está presente, aqui, um notável intuito de preservação da empresa, que norteou a criação da referida Lei. A buscar por preservar a empresa é de inegável importância, uma vez que as empresas são largamente responsáveis por gerar empregos e renda dentro da sociedade.
Todavia, conforme a atual teoria da empresa, algumas atividades não possuem o status de “empresárias” e, assim, não terão o direito ao processo de recuperação judicial, extrajudicial ou à falência.
O Direito da Empresa é tratado pelo Livro II do Código Civil, definindo não a empresa em si, mas o empresário. O art. 966 preceitua que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. O art. 982, por sua vez, define sociedade empresária como a sociedade que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário, sujeito a registro; e simples, as demais.
A classificação de uma sociedade como simples (não empresária, assim como as cooperativas e as associações), tem o condão de excluí-la do espectro do Direito das Empresas em dificuldades, não gozando do benefício da recuperação judicial, extrajudicial ou da falência. Sem estes institutos, a única alternativa que resta é fechar as portas e liquidar os bens para buscar satisfazer todos os créditos, o que pode se mostrar extremamente difícil para quem se encontra em situação falimentar.
Verifica-se uma inversão de valores, uma vez que uma pequena loja, por exemplo, com dois ou três empregados, a qual recolhe pequena quantia em impostos, terá sempre garantido o seu direito de requerer recuperação ou falência, ao passo que algumas atividades econômicas de grande relevância social, mas de cunho intelectual e, portanto afastadas do conceito de empresa, não possuem essa prerrogativa. Tal situação pode, inclusive, suscitar violação de princípios constitucionais tais como os da livre concorrência e da função social da empresa. Deste modo, resta evidente a desigualdade e injustiça verificadas no que se refere à aplicação da Lei nº. 11.101/05, em virtude da ultrapassada teoria da empresa.