Por Gonçalves e Ventura, escritório de advocacia
A obrigação de indenização decorrente do instituto da responsabilidade civil tem como premissa a coexistência das 03 (três) condições: (i) de comportamento, (ii) causalidade, e, (iii) dano.
Comportamento é a conduta que causa a existência de danos.
A causalidade é a fronteira necessária entre o comportamento e o dano. Sem causalidade, é impossível atribuir responsabilidade aos indivíduos.
Já o dano é o resultado prejudicial do comportamento inicial e é uma violação dos legítimos interesses (direitos) dos indivíduos.
A responsabilidade civil na relação decorrente do contrato de transporte tem por base o artigo 750 do Código Civil, que estipula:
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado
A responsabilidade civil da transportadora começa quando a transportadora recebe a mercadoria e termina quando referida mercadoria é entregue ao destinatário, e é limitada ao valor dos bens enviados. Ou seja: o valor da indenização limita-se ao valor da mercadoria transportada.
Como guardiã do item, a transportadora é responsável por quaisquer fatos que afetem o item e responde com objetividade (sem provar intenção ou culpa – negligência, imprudência ou imperícia -, pelo ocorrido). Uma vez que o transportador tem a obrigação de resultado (a transferência segura de objetos/pessoas de um lugar para outro), o transportador será responsável civilmente quando os bens forem perdidos, danificados ou destruídos.
Sua responsabilidade fica isenta em caso de força maior externa/eventos incidentais, e este não pode ser eliminado ou evitado pela transportadora de qualquer forma, e não está incluído no risco comercial.
A viabilidade da indenização baseia-se na existência efetiva do dano, ou seja, na perda, extravio ou avaria da mercadoria. Para que o Tribunal determine a existência do dano, ele deve ser provado durante o processo contencioso.
Assim, salvo em caso fortuito ou força maior, a responsabilidade civil da transportadora é objetiva, independentemente de culpa, haja vista, que os danos sofridos pelo contratante estão previstos no risco das atividades de transporte, por isso será responsabilizada sem a comprovação de culpa.