A Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), criada em junho de 2019, causou grande impacto, por apresentar aos empresários, uma nova espécie de sociedade unipessoal, a qual não exigia alta capitalização, como no caso da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), tornando-se uma opção mais viável.
Com a criação da SLU, muitos questionam a redução de inscrições da EIRELI, já que a SLU desburocratizou a criação da empresa unipessoal, não exigindo uma quantia mínima de integralização de capital para sua abertura.
Objetivando a desburocratização e facilitar a abertura de empresas, a Lei 14.195/2021 decretou o fim da EIRELI, por meio do artigo 41 que destaca que as EIRELI´s serão totalmente eliminadas e de forma automática.
Tal medida redigiu em seu artigo 41 a extinção da EIRELI […] “as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo” (BRASIL, 2021, online).
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Além disso, ao contrário da EIRELI, a SLU está mais alinhada com a atual Constituição Federal por respeitar os princípios da livre iniciativa estipulado no art. 7º, IV da Constituição Federal de 1988, por não ser obrigatória a integralização de capital equivalente a 100 (cem) salários mínimos, o que desburocratiza e democratiza o regime de empresa unipessoal de pequenos empresários, restando evidente que a escolha da SLU é mais benéfica ao empresário do que a EIRELI.
Quanto à transformação, a sociedade não precisa ser extinta para a constituição de uma nova, mas efetuar a alteração na sua estrutura podendo aproveitar a já existente, e seguir as diretrizes do Departamento de Registro de Empresas REI.
As orientações foram feitas pelo DREI –Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração por meio do Ofício Circular SEI 3.510/2021/ME, no dia 09 de Setembro de 2021, o qual foi direcionado às juntas comerciais de todo Brasil e tem como objetivo orientá-las sobre como os processos de arquivamentos referentes à extinção da EIRELI.
As principais orientações foram no sentido de incluir na ficha cadastral da EIRELI já constituída a informação de que foi transformada automaticamente para SLU; Dar publicidade sobre a extinção da EIRELI e acerca da possibilidade de constituição da SLU; Abster-se de arquivar a constituição de novas EIRELI.
Assim, resta nítido que a substituição da EIRELI pela SLU’s significa, não só um marco histórico, mas também, uma evolução jurídica, uma vez que tal substituição trouxe ao empresário individual, que almeja proteção de seu patrimônio pessoal, facilitações, pois permite a constituição de sua empresa sem a integralização de capital elevado de cem vezes o salário mínimo, como se dava na EIRELI.