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Teletrabalho e Reforma Trabalhista – O que muda para empregados e empregadores?

de Gonçalves e Ventura Advogados
26 de julho de 2024
em Contexto Jurídico
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Imagem: TJAM

Imagem: TJAM

Inicialmente é necessário esclarecer que o teletrabalho se refere aos serviços prestados de forma preponderante, fora das dependências do empregador, ou seja, aquele trabalho que não é realizado na sede da companhia.

Todavia, serão utilizadas ferramentas tecnológicas e de comunicação, para que não seja configurado trabalho externo. O comparecimento eventual às dependências do empregador, para a realização de trabalhos específicos que exijam a presença do empregado, não desconstitui o regime de teletrabalho.

Importante destacar que essa modalidade de trabalho deverá ser constada expressamente no contrato individual do trabalho, onde serão especificadas as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Leia também: Aposentados podem viajar com passagens aéreas a R$ 200 no programa Voa Brasil

Para que ocorra a alteração do regime presencial para o teletrabalho é necessário o acordo mútuo entre empregador e empregado, registrado em aditivo contratual. Já a transição do teletrabalho para o regime presencial basta que o empregador comunique o empregado que terá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para está readaptação, com registro de aditivo contratual.

Ainda, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas expressamente no contrato de trabalho, e essas utilidades não integram a remuneração do empregado.

Assim como é feito no trabalho presencial, o empregador deverá instruir os empregados, sobre o perigo de doenças e acidentes de trabalho, e o empregado deverá assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

As férias do empregado no regime de trabalho vão seguir a regra das férias dos demais empregados, acolhendo também, a reforma trabalhista onde suas férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias e os outros 02 (dois) terão no mínimo 05 (cinco) dias.

Importante salientar que o empregado em regime de teletrabalho não faz jus a jornada de trabalho, de acordo com o artigo 62, inciso III, da Consolidação de Leis Trabalhistas – CLT, sendo assim, em uma futura reclamação trabalhista, este não poderá pleitear pelo pedido de hora extra.

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