A Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (Ltda) trata-se de uma associação constituída pela participação de sócios, onde cada um se responsabiliza por uma determinada cota-parte, mas respondem solidariamente pela formação e integralização do capital social, como disposto no artigo 1.052 do Código Civil.
Assim, como a pessoa física adquire personalidade civil a partir de seu nascimento, as sociedades empresárias adquirem a Personalidade Jurídica a partir de seu registro em uma Junta Comercial. A saber, a Personalidade Jurídica se faz importante na distinção da Pessoa Jurídica (no caso, da Sociedade Limitada), da dos Sócios (pessoas físicas, ou mesmo, jurídicas).
O art.49-A do Código Civil elenca que “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”, o que significa dizer que a Pessoa Jurídica e os Sócios são diferentes e independentes do ponto de vista patrimonial e operacional.
Umidade do ar tem leve melhora para o fim de semana
Contudo, nota-se que há muito, a sociedade empresária tem sido utilizada como uma forma de ocultar a prática de atos ilícitos, sendo estes efetuados pelos sócios por meio daquela, visto que, por vezes “protegido por uma pessoa jurídica”, o sócio não será diretamente atingido em razão da autonomia patrimonial (artigo 1.024 do Código Civil), onde somente o patrimônio social que será utilizado para responder pelo delito.
Ante o exposto, faz-se necessário a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para que seja possível a extensão da responsabilidade da Pessoa Jurídica ao sócio que porventura tenha se beneficiado com o ato ilícito.
A Desconsideração da Personalidade Jurídica está disposta no artigo 50 do Código Civil e caracteriza-se quando ocorre o abuso da Personalidade Jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Importante citar que ela será requerida pela parte lesada ou pelo Ministério Público, quando necessário. Este instituto atingirá somente o sócio que obteve vantagem mediante tal abuso.
Sabe-se que na Sociedade Limitada os sócios respondem somente pelo valor equivalente à sua cota. Mas, diante de tal princípio, afasta-se esse limite e o sócio, autor de tal transgressão, poderá ter seu patrimônio atingido.
Tem-se duas teorias importantes para a aplicação de tal instituto. A Teoria Majoritária, mais utilizada, estabelece que além do prejuízo causado, deve-se provar o abuso da Personalidade Jurídica. A Teoria Menor, por outro lado, estabelece que basta a existência do prejuízo, sendo ela utilizada nas esferas do Direito do Consumidor e Ambiental.
As causas para a ocorrência da Desconsideração estão elencadas nos parágrafos do artigo 50, sendo as mais comuns o Desvio de Finalidade (artigo §1º, Código Civil) e Confusão Patrimonial (artigo 50, §2º e incisos).
Infere-se, portanto, que a Desconsideração da Personalidade Jurídica tem um importante papel na proteção da Pessoa Jurídica, visto que a mesma visa impedir os abusos eventualmente praticados.