TRT-GO confirma que pedido espontâneo de gestante para mudar de cidade afasta garantia constitucional
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região confirmou que empregada gestante que pede demissão por vontade própria abre mão da estabilidade. No caso, a auxiliar de serviços gerais, contratada em abril de 2025 por empresa de festas, pediu desligamento para morar no Maranhão com a mãe. Notificada pela empregadora para retornar, recusou. O colegiado entendeu que houve escolha livre e consciente, sem coação.
Na ação, a trabalhadora alegou ter sido forçada a sair após comunicar a gravidez e disse ter sofrido assédio moral e discriminação. Em audiência na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, porém, desmentiu a versão. Declarou que “não sofreu humilhações” e que saiu porque “não teria com quem ficar no pós-parto” em Goiânia. Testemunha confirmou que nunca presenciou maus-tratos e que a empregada avisou da mudança. Para a juíza Viviane Borges, a motivação foi “estritamente pessoal” e não decorreu de conduta ilícita da empresa.

Demissão Voluntária
A empresa tentou homologar a rescisão no sindicato, como exige o artigo 500 da CLT e o Tema 55 do TST. O sindicato negou por causa da gravidez. Diante disso, a empregadora cancelou a dispensa, manteve o contrato ativo no eSocial e notificou a trabalhadora para voltar. Ela informou que não retornaria por já residir em outro Estado. Mesmo assim, recebeu a licença-maternidade normalmente. A sentença fixou a rescisão por pedido de demissão apenas no dia seguinte ao fim do benefício.
O relator, desembargador Luciano Santana Crispim, destacou que a empresa “diligenciou ativamente” para preservar o vínculo após a recusa sindical. Não houve dispensa arbitrária. O contrato ficou ativo, a trabalhadora usufruiu do salário-maternidade e a finalidade protetiva da estabilidade foi mantida até o limite possível. Por isso, a Turma negou indenização do período estabilitário, danos morais e demais verbas.
Má-Fé Punida
A Turma também manteve a condenação por litigância de má-fé. A petição inicial falava em “assédio”, “coação” e “proibição de sentar”, mas a autora confessou em juízo que foi bem tratada e saiu por mudança de Estado. Para o colegiado, houve “alteração deliberada da verdade” para obter vantagem indevida. A multa é de 1% sobre o valor da causa, conforme artigo 793-C da CLT, a ser descontada do crédito da trabalhadora.
A decisão reforça: a estabilidade gestante protege maternidade e nascituro, mas não impede desligamento quando a própria empregada, de forma livre, decide sair. O choque de realidade é que garantia constitucional não é salvo-conduto para distorcer fatos na Justiça. (Com informações do TRTGO)
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