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Nova Medida Provisória estabelece regras para eventos cancelados

de José Aurélio Soares
23 de fevereiro de 2022
em Legislação
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eventos

Objetivo é trazer segurança jurídica ao setor.

Medida serve como alento para os promotores de mais de 50 mil eventos que deixaram de acontecer em dezembro, janeiro e fevereiro

Segurança jurídica. Esse é o principal benefício da Medida Provisória Nº 1.101, publicada no Diário Oficial e que restabelece as regras para eventos cancelados ou remarcados nas áreas de turismo, cultura e entretenimento prejudicados pela pandemia de Covid-19.

A vigência da antiga MP que tratava do tema havia expirado em 31 de dezembro e vinha gerando um um cenário de incertezas no setor. A medida serve como alento para os promotores de mais de 50 mil eventos que deixaram de acontecer em dezembro, janeiro e fevereiro e dos que não serão realizados no Carnaval e nos próximos meses.

A nova MP desobriga as empresas de reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegurem a remarcação dos serviços, eventos ou reservas adiados ou cancelados, ou disponibilizem crédito para uso na compra de outros serviços da empresa.

O consumidor que optar pelo reembolso de serviço ou evento adiado ou cancelado até 31 de dezembro de 2022 poderá usá-lo até 31 de dezembro de 2023. Se optar pela remarcação da data, o prazo limite para fazer isso é o mesmo.

Além disso, se a empresa não conseguir remarcar o evento ou disponibilizar o crédito na forma prevista, terá que devolver o valor recebido pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023.

A MP determina, também, que artistas, palestrantes e outros profissionais contratados até 31 de dezembro de 2022, com eventos adiados ou cancelados, não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado e realizado até 31 de dezembro de 2023.

Eventos cancelados

No entanto a MP ajuda o segmento a se organizar, mas é fundamental que haja medidas de desoneração fiscal para que as empresas superem os dois anos de atividades restritas ou paralisadas.

Para isso, é fundamental que o Congresso derrube os vetos do Governo Federal ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela lei 14.148/2021 para atender o segmento mais impactado pela pandemia do coronavírus (Covid-19). 

Os vetos, que serão apreciados em sessão conjunta das duas casas legislativas, abrangem a proposta de desoneração fiscal para empresas do setor, com isenção de tributos como PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Social, sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), por 60 meses.

Também prevê indenização para empresas do segmento que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020; criação de novas fontes de recursos para manutenção do programa – como a emissão de títulos da dívida pública; e destinação de 3% do produto da arrecadação das loterias para cumprimento das ações do PERSE.

A desoneração fiscal é a única ferramenta real de apoio, pois torna possível para as empresas, que ficaram paradas e mergulhadas em contas impagáveis, elaborarem um plano de retomada.

Rótulos: capalegislação

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