Leia também: Impacto da LGPD nas relações trabalhistas
Nesse sentido, tem-se que o elemento imprescindível para a cobrança do ISSQN é a efetiva prestação do serviço, sendo que se nomeia esta prestação como fato gerador do tributo, ou seja, a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (artigo 114 do Código Tributário Nacional).
Noutro giro, é comum nos depararmos com situações nas quais indivíduos ou empresas que não prestam mais os serviços que outrora prestaram, deixam de efetuar a baixa cadastral da atividade econômica perante os registros do município, o que de fato, caracteriza uma irregularidade administrativa.
Diante disso, ocorre em muitos casos, a inclusão do contribuinte nos cadastros de dívida ativa, bem como a propositura de ação de execução fiscal, pelo município, alegando a constituição – e o inadimplemento consequente -, do crédito tributário do ISSQN.
O órgão fazendário, neste caso, baseia-se, tão somente, na presunção relativa de realização do serviço por conta do cadastro da atividade econômica nos registros municipais.
Aquela irregularidade, contudo, não torna inequívoca a realização do serviço. Mesmo porque, eventual inércia do contribuinte sequer resulta em multa pelo descumprimento do dever de baixa cadastral.
É dizer que a mera inscrição do contribuinte no cadastro municipal de atividade não possui o condão de impor a cobrança do imposto, por constituir obrigação administrativa acessória, a qual não delineia a existência de relação jurídico tributária.
Ademais, uma vez comprovado, pelo contribuinte, que não houve a prestação do serviço ora presumida, não há que se falar em constituição do crédito tributário constante do ISSQN.
Por este motivo, quaisquer protestos ou execuções fiscais baseadas, tão somente, no cadastro municipal de atividade econômica, uma vez comprovada a inexistência da prestação do serviço, não merecem prosperar.