A discussão acerca da possibilidade de configuração de dano moral em decorrência do descumprimento de obrigação contratual tem ocupado posição de destaque na doutrina e na jurisprudência contemporâneas. Isto porque, em tempos pretéritos sustentou-se que o simples inadimplemento contratual não seria suficiente para ensejar reparação por dano moral, limitando-se a gerar, em regra, consequências de natureza patrimonial. Todavia, a evolução das relações jurídicas e a ampliação da tutela dos direitos da personalidade vêm impondo uma releitura dessa premissa.
Com efeito, em muitos julgados, é frequente a ponderação de que o mero descumprimento de obrigação contratual não dá causa, por si só, à indenização por dano moral. O credor que deixa de receber o valor devido e se vê compelido a recorrer ao Poder Judiciário para obter o cumprimento da obrigação naturalmente experimenta sentimento de frustração, aborrecimento, desgaste ou até exasperação. Todavia, tais estados psicológicos não configuram, em regra, dano moral indenizável, sendo compreendidos como reações ordinárias aos dissabores inerentes à vida em sociedade.
O elemento decisivo, contudo, reside na verificação de violação a direitos da personalidade. É justamente essa circunstância que distingue o mero inadimplemento do dano moral indenizável. Quando o descumprimento contratual extrapola a esfera patrimonial e atinge atributos como honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica do credor, resta configurado o dano moral, impondo-se o dever de indenizar.
A jurisprudência pátria tem reconhecido essa possibilidade em diversas situações concretas. No âmbito das relações bancárias, é pacífico o entendimento de que a devolução indevida de cheque ou a inscrição injusta do nome do correntista em cadastros de inadimplentes configura dano moral, sendo este presumido (“in re ipsa”), dispensando prova específica do prejuízo.
Paralelamente, a doutrina aponta uma tendência de enfraquecimento da clássica distinção entre responsabilidade civil contratual e extracontratual. Tal fenômeno decorre, em grande parte, da crescente intervenção do ordenamento jurídico nas relações privadas, especialmente no contexto da sociedade de consumo, marcada pela ampla utilização de contratos de adesão.
Verifica-se, ainda, um progressivo alargamento do próprio conceito de dano moral, acompanhado da redefinição das funções da indenização, que passa a assumir não apenas caráter compensatório, mas também pedagógico e preventivo.
Dessa forma, conclui-se que o inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não é suficiente para caracterizar dano moral. Todavia, quando esse descumprimento ultrapassa a esfera econômica e acarreta efetiva lesão a direitos da personalidade, surge o dever de indenizar.
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