É do empregador a responsabilidade pelas indenizações por danos morais, materiais ou estéticos decorrentes de lesões sofridas em acidentes de trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do seguro social.
Ao analisar o Recurso de Revista, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela reforma da decisão para determinar a responsabilização objetiva da usina.
Em seu voto, o magistrado destacou que a estipulação da responsabilidade em casos como o analisado, que envolvem trabalhadores do corte de cana vítimas de acidente de trabalho ou que são portadores de doença ocupacional, já foi acolhida no TST em diversos julgados. O ministro lembrou ainda que a Constituição Federal determina que todos os trabalhadores têm direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado, que proporcione boa qualidade de vida, higidez física, mental e emocional.
(Fonte Revista Consultor Jurídico RR 10164-74.2015.5.03.0168).