Recentemente chegou ao fim no Supremo Tribunal Federal – STF o julgamento do tema de repercussão geral nº. 745 que trata sobre inconstitucionalidade da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação – ICMS majorada para energia elétrica e serviços de telecomunicações.
Inicialmente importante ressaltar que será considerada Repercussão Geral a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Assim, a temática deve afetar grande número de pessoas, com temática significativa para a nação, que possua alcance geral, e seja socialmente relevante. Ou ainda, causas que envolvam aspectos econômicos de monta, temas já amplamente debatidos, mas ainda pendentes em diversas instâncias judiciais, com decisões contraditórias e assuntos intrinsecamente relacionados a causas pendentes de julgamento.
De certa forma, o objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal – STF selecione os Recursos Extraordinários (REs) que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
A utilização deste filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados / decididos pela Suprema Corte.
Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente da análise respectiva será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos similares.
Como resultado desse julgamento, tem-se a Modulação dos efeitos, que significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade nas ações que ali cheguem, de modo a terem efeitos exclusivamente para o futuro, em razão do impacto social, econômico e político que a decisão possa ter.
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Delimitados tais pontos, pode-se analisar a especificidade do objeto da repercussão geral 745. O resultado do julgamento foi pela inconstitucionalidade (desacordo com a Constituição Federal) da alíquota (percentual para base de cálculo) majorada de ICMS para a energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Isto porque, o ICMS é um imposto seletivo, ou seja, quanto mais supérfluo é um produto, maior será a alíquota, ao passo que, quanto mais essencial, menor a alíquota imposta.
E, por considerar que energia elétrica e serviços de telecomunicações são serviços essenciais, o STF afastou a alíquota majorada, devendo ser aplicada a alíquota geral.
Assim, a par de prestar esclarecimentos sobre a origem dessa discussão, esclarece que a temática iniciou com o “leading case” (caso líder) proveniente do Recurso Extraordinário – RE 714139, quando a Lojas Americanas do Estado de Santa Catarina contestou a alíquota de 25% de ICMS na energia e Telecom, enquanto a alíquota geral interna era de 17%.
Por fim, a Decisão em espeque foi favorável ao contribuinte e confirmou que, por conta da essencialidade do serviço, deveria ser aplicada a alíquota geral, retirando a majoração do tributo.