A indenização por dano moral é garantida constitucionalmente para reparar danos causados por violação de direitos da personalidade. Estes direitos incluem o direito ao nome, imagem, privacidade, honra, boa reputação, dignidade, entre outros.
Tendo em vista que a maioria dos direitos da personalidade são inerentes à natureza humana, a identificação de danos morais aos indivíduos é comum e mais acentuada.
Isso acontece por exemplo, quando a imagem é mal utilizada, negativando indevidamente o nome ou violando a sua privacidade divulgando fotos íntimas na internet.
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Nesta seara, tudo o que perturba a alma humana e prejudica seriamente os valores básicos inerentes à personalidade é, em princípio, um dano moral.
A dificuldade em conceituar, não tem o condão de afastar a proteção das pessoas jurídicas. Isto se deve em razão do dano moral da pessoa jurídica estar associado ao “desconforto extraordinário” que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, do que aos atributos das pessoas naturais.
Dano moral é qualquer invasão da privacidade de um indivíduo que afete diretamente aspectos como autoestima, dignidade e decoro.
Ao medir o dano sofrido por um indivíduo, a violação de seu estado mental é utilizada como parâmetro, e o caráter subjetivo (emocional) da pessoa lesada é objeto de análise judicial.
Levando em consideração esses fatores, temos os seguintes questionamentos: as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, logo, qual o fundamento para a existência do dano moral?
Ressalte-se, neste ponto, que a possibilidade de as pessoas jurídicas obterem indenização por danos morais se fundamenta em estruturas jurídicas e jurisprudenciais.
Primeiro, o artigo 5º, X, da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo invioláveis, dentre outras coisas, a honra e imagem das pessoas, não especificando se físicas ou jurídicas.
Em continuidade, por sua vez, o artigo 52 do Código Civil dispõe que, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade aplica-se às pessoas jurídicas.
Já em entendimento sumular, o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou em sua súmula 227, que as pessoas jurídicas podem sofrer danos morais.
Quando se fala em indenização por dano moral de pessoa jurídica, refere-se diretamente à honra objetiva do empreendimento, ou seja, é necessário avaliar de que forma a empresa é identificada no mercado onde está localizada. A violação da honra objetiva é premissa básica para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica.
Portanto, uma empresa pode ser elegível ao dano moral desde que demonstre que houve dano real ao nome, reputação, credibilidade ou imagem da empresa na presença de terceiro, na medida em que prejudique suas atividades empresariais.