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Piso mínimo do frete: um cuidado que vai além do preço

de Gonçalves e Ventura Advogados
31 de julho de 2026
em Contexto Jurídico
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Tranporte rodoviário de cargas (Foto: Marcio Ferreira/MT)

Tranporte rodoviário de cargas (Foto: Marcio Ferreira/MT)

No cotidiano empresarial, o valor do frete costuma nascer de uma negociação entre custo, prazo e disponibilidade. Entretanto, quando a operação está sujeita ao piso mínimo, essa liberdade encontra um limite legal. Desde 2018, o contratante deve respeitar os valores definidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Em 2026, a Lei 15.485 reforçou a fiscalização e ampliou as consequências do descumprimento, tornando o tema relevante para embarcadores, transportadoras e operadores logísticos.

Em primeiro lugar, é preciso identificar corretamente quando o piso se aplica. Pelas regras atuais, ele alcança o transporte rodoviário remunerado, realizado em território nacional, por veículo movido a diesel e contratado por viagem em operação de carga lotação. Nessa modalidade, um único contratante utiliza o veículo com exclusividade, entre uma origem e um destino, sob um único documento de transporte. O cálculo considera, entre outros fatores, distância, tipo de carga, configuração do veículo e quantidade de eixos. Além disso, o pedágio não integra o piso: deve ser acrescentado ao valor mínimo.

Na prática, o maior risco está em tratar o cumprimento como mera conferência financeira. A operação precisa ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), com dados coerentes sobre contratante, transportador, carga, percurso, preço, forma e prazo de pagamento. Esse código deve estar vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

Assim, divergências entre contrato, documentos fiscais, registro eletrônico e pagamento podem revelar a irregularidade sem depender de uma fiscalização presencial.

As consequências são relevantes. A contratação abaixo do piso sujeita o responsável à multa administrativa, e pode gerar indenização ao transportador. A ausência do registro obrigatório da operação é punida com multa de dez mil e quinhentos reais. Se a empresa voltar a cometer a infração no período de 12 meses após uma decisão administrativa definitiva, a penalidade pode ser significativamente maior. Para transportadoras que contratam ou subcontratam frete irregularmente, a Lei ainda prevê suspensão e, em situações de contumácia, cancelamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).

Por isso, prevenir não significa apenas consultar uma tabela. A empresa deve definir responsáveis, documentar o cálculo usado, conferir o piso vigente antes de cada contratação e conciliar CIOT, MDF-e, contrato, pedágio e comprovante de pagamento.

Ao organizar esse fluxo, reduz autuações, preserva relações comerciais e protege a continuidade da operação. Dessa forma, o piso do frete deixou de ser detalhe do setor de transportes e passou a exigir controle jurídico, fiscal e operacional integrado, com atenção permanente, em toda a cadeia empresarial.

Em matéria de frete, portanto, pagar corretamente já não basta: é preciso calcular, registrar, documentar e comprovar corretamente.

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