O promissário comprador tem legitimidade para participar das assembleias condominiais — ordinária ou extraordinária —, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação.
Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial de uma mulher que adquiriu uma unidade do condomínio, por meio de escritura pública de compra e venda, mas foi impedida de participar, opinar e votar na assembleia condominial.
À época, já possuía a escritura pública sem registro e, inclusive, pagava as cotas condominiais. O condomínio, no entanto, entendeu que isto não comprovava a propriedade imobiliária, já que escritura sem registro, não transfere a propriedade.
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O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que o Código Civil e a Lei 4.591/1964 indicam que os promissários compradores têm, em regra, legitimidade para participar das assembleias, pois se equiparam aos proprietários, ainda que não tenham ainda a propriedade do bem — o que só ocorre com o registro da escritura pública. É preciso cumprir alguns requisitos, no entanto.
Para que o promissário comprador tenha a legitimidade de votar em assembleia condominial, deve haver a imissão na posse do imóvel. É a partir deste momento que também terá o dever de arcar com as despesas condominiais, instituindo assim, a referida relação jurídica entre condômino e condomínio.
“Ou seja, o compromisso de compra e venda firma à mera vinculação negocial entre as partes contratantes, mas é somente a partir da imissão na posse na unidade imobiliária que será concretizada a relação do promissário comprador com o condomínio, independentemente de o contrato estar registrado Cartório de Imóveis”, explicou o relator.
Ele defendeu, ainda, que o condomínio precisa ser cientificado da transação e da imissão na posse, com vistas a cumprir a vontade formalizada pelas partes.
“Dessa forma, o promissário comprador, a partir da ciência do condomínio acerca do compromisso de compra e venda e da imissão na posse da unidade imobiliária, tem o direito de participar e de votar na assembleia”, disse o ministro Villas Bôas Cueva.
No caso concreto, os requisitos foram cumpridos pela compradora. O provimento ao recurso garante que ela tenha direito de voto nas assembleias do condomínio. A conclusão foi unânime, conforme a posição do relator. (Fonte Revista Consultor Jurídico – REsp 1.918.949).