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A responsabilização da herança e dos herdeiros no trâmite do processo sucessório

de Gonçalves e Ventura Advogados
27 de agosto de 2021
em Contexto Jurídico
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O processo sucessório se trata de uma importante área do ordenamento jurídico brasileiro, caracterizado pela figura do espólio que aborda o conjunto de bens, direitos e obrigações integrantes do patrimônio deixado pela pessoa falecida ou em termos jurídicos “De Cujus”.

Após o falecimento, é o espólio do falecido (“De Cujus”) que deverá arcar com as dívidas deixadas por este, entretanto, os herdeiros não serão responsáveis pessoalmente pelo pagamento da dívida, devendo utilizar o patrimônio do falecido para quitar as pendências, quando existir bens deixados.

Se tratando de empréstimo consignado ou consórcios deixados, assim como as dívidas em geral, não se extinguem com a morte do titular do contrato. O valor das dívidas deve ser quitado pelo patrimônio deixado (espólio), ou seja, pela herança deixada aos herdeiros ou ainda, pelo seguro prestamista, quando este existir.

Assédio e discriminação leva CNJ a fazer diagnóstico nos tribunais

Em casos de financiamento contratado pelo falecido, importante verificar se o contrato prevê a contratação acessória de seguro por morte ou invalidez permanente (também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato), evitando-se, assim, a inadimplência e consequentes dívidas contratuais.

Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens e direitos que pertenciam ao “De Cujus”, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. Com efeito, é nítido o expresso no dispositivo legal que, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente, no limite de seu quinhão hereditário.

Sendo assim, após a partilha, não há de se cogitar solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, motivo pelo qual, caberá ao credor executar os herdeiros “pro rata”, observando a proporção da parte que lhes coube (quinhão) no tocante ao acervo partilhado.

Deste modo, as dívidas do falecido nem sempre serão pagas. Havendo débitos que não podem ser cobrados em determinadas situações ou quando não se observarem as formalidades legais. É o caso de dívidas já extintas ou que não tiveram seu pagamento solicitado no momento devido. Dívidas que inclusive excedam o montante total do patrimônio do falecido também não serão cobradas.

Rótulos: Gonçalves e VenturaGonçalves e Ventura AdvogadosherançaherdeiroJURÍDICOprocesso sucessório

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