Todo ano surge a mesma dúvida: as pessoas numa relação de trabalho e/ou emprego, seja como empregada(o) ou empregador(a), quanto à terça-feira de carnaval. É ou não é feriado? O tema é discutido há algum tempo na Justiça Trabalhista que firmou alguns entendimentos sobre o assunto.
No âmbito privado, a terça-feira de carnaval não faz parte do rol de feriados nacionais, assim, esta data deve ser tratada como dia útil de trabalho, como qualquer outro. A Lei 662/49 estabelece como feriados nacionais apenas os dias 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 02/11, 15/11 e 25/12, não havendo previsão de que a terça-feira de carnaval assim seja considerada.
Por isso, o trabalho nesta data não comporta pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória pelo empregador, que pode exigir o trabalho de seus empregados nesta data.
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Todavia, havendo Lei local estipulando o carnaval como feriado, esta deve ser respeitada. Do mesmo modo, em relação aos servidores públicos, haverá trabalho normal, caso inexista decretação de ponto facultativo pelo governo local.
É ainda importante relatar, que há entendimento da Justiça do Trabalho que considera o carnaval como feriado, visto a tradição da devida data no país. Por ser, norma consuetudinária de observância geral, incorporada há muitos anos na realidade social brasileira, e como tal, deve ser considerado para a decretação do feriado de carnaval.
De toda sorte, pode a empresa, por liberalidade e em consideração à tradição que decorre na data, conceder folga aos seus empregados na terça-feira de carnaval, e até mesmo, na segunda que a antecede, ou deduzir tais horas do banco de horas do empregado.
Dessa maneira, o que é conclusivo, é que diferente do entendimento da população de um modo em geral, o carnaval não é um feriado nacional e o empregador não está obrigado a conceder folga remunerada aos seus trabalhadores nessa devida data.