O Código de Defesa do Consumidor trata a responsabilidade civil do fornecedor pelos defeitos de produtos e serviços em seus artigos 12 e 14, prevendo responsabilidade objetiva, ou seja, há responsabilidade de reparação por danos causados aos consumidores em face de produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade imposta pelo CDC ao fornecedor quanto ao dever de qualidade e segurança, significa que qualquer produto / serviço disponibilizado no mercado, deve ser sem risco ao consumidor no que diz respeito à saúde, à sua integridade física e ao seu patrimônio.
Polícia desmantela paiol de armas e laboratório de drogas em Goiânia
Existe, todavia, previsão de possibilidades de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor, quando provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, §3º, I), ou que mesmo tendo colocado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, §3º, II e 14, §3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, §3º, II).
Importa frisar que o comerciante do produto será responsabilizado quando o fornecedor (fabricante, construtor, produtor ou importador), não puder ser identificado ou quando no produto fornecido não for possível identificar com clareza seu fornecedor ou, ainda, no caso de produtos perecíveis, na hipótese de a conservação não se der de forma adequada. Ademais, havendo mais de um causador dos danos, todos respondem de forma solidária, conforme disposição do art. 7º, § único e o art. 25, §1º do CDC.
A respeito da não colocação do produto no mercado, existe, a princípio, a presunção legal de que o produto colocado em circulação foi introduzido na cadeia de consumo pelo fornecedor; contudo, esta presunção pode ser ilidida pela contraprova. Situações que podem ser excepcionadas são aquelas decorrentes de roubo ou furto de produto defeituoso, desde que não haja culpa do fornecedor (imprudência ou negligência), ou quando se refere a produtos falsificados ou adulterados.
Já no que se refere à inexistência do defeito apontado, para que se possa falar em “fato de produto ou serviço” tem como pressuposto a existência de um “defeito ou ocorrência de dano”. Assim, se o produto não apresentar nenhum defeito que possa diminuir-lhe as qualidades ou quantidades, não causando nenhum dano ao consumidor, não se pode falar em indenização.
A última hipótese prevista pelo Código de Defesa do Consumidor é a de culpa exclusiva da vítima ou por ação exclusiva de terceiro, o que excluiria o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e atividade do fornecedor do produto ou serviço. Essa hipótese se aplica quando há o uso inadequado do produto, tais como: o consumidor ser negligente ao manusear o produto, não seguir as instruções do uso, entregar o produto para a pessoa não recomendada, consumir o produto com validade expirada, dentre outras.