Realizar a venda de um produto sem ter o produto disponível, é um conceito que vem sendo amplamente expandido diante da crescente do mercado digital.
Imaginemos uma empresa, especificamente uma plataforma de produtos online, que disponibiliza mercadoria(s) à venda. E um potencial comprador que analisa o artefato, o aprecia e decide realizar a compra deste, preenchendo seu endereço de entrega.
Todavia, este anúncio, na realidade, tratava-se de uma cópia das imagens e das descrições do anúncio de outra plataforma de produtos online, contudo, com o preço mais elevado, caracterizando aqui o Dropshipping.
Após a compra do produto, o vendedor Dropshipping realiza a compra no site aonde copiou o anúncio e despacha o produto diretamente ao endereço preenchido pelo comprador anteriormente, arcando com os custos do frete e garantindo sua margem de lucro.
O que ocorre, em suma, é a intermediação entre a plataforma com o preço mais baixo e o consumidor final. Diante disto, surge uma pergunta, será que esta prática é ilegal?
Antes de adentrarmos a esta questão de fato, necessário se faz salientar que o ordenamento jurídico brasileiro não possui legislação específica para esta prática e a maioria destas vendas realizadas é oriunda de países estrangeiros, ou seja, poucos Dropshippings são realizados com produtos de origem nacional.
Muitas das vezes o Dropshipper é pessoa física e, a depender do crescimento de seu negócio, este deverá saber o momento correto para operar como pessoa jurídica, visto que, na pessoa física o limite de faturamento com isenção de impostos é de aproximadamente R$1.900,00 por mês. A partir disso, passa para uma alíquota progressiva de 15% (quinze) até 27,5% (vinte e sete e meio por cento).
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O Dropshipper poderá atuar como Microempreendedor Individual – MEI, todavia, esta não é a modalidade recomendada, posto que, não permite a utilização das atividades enquadradas como Dropshipping (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), além de que este tipo de Pessoa Jurídica tem um limite de faturamento – financeiro -, baixo.
O ideal seria a análise quanto à possibilidade de atuar no Simples Nacional ou Lucro Presumido. Por isto, é essencial o planejamento contábil a fim de avaliar o faturamento do preço e o melhor enquadramento em uma modalidade empresarial.
Após isto, para ocorrer o correto exercício deste empreendimento, a empresa deverá conter esta atividade em sua descrição de atividade econômica principal ou secundária (CNAE), inclusive para arcar com os devidos impostos de importação, quanto para emitir nota fiscal para o consumidor final – um dever legal da empresa.
Contudo, cumpre ainda observar a responsabilidade fiscal, pois tanto na modalidade de pessoa jurídica quanto de pessoa física, a importação de um produto sem especificar a finalidade específica desta compra pode trazer consequências tributárias, visto que, poderá ser reconhecido como um meio de evasiva do pagamento dos impostos de importação.
Para realizar a justificativa perante o Fisco, deverão ser identificadas as hipóteses de incidência tributária desta atividade. Cada empreendedor será regularizado de uma forma, sempre levando em conta o tipo de produto, fornecedor (nacional ou estrangeiro), domicílio tributário, faturamento etc.
Fato é que a grande maioria dos praticantes do Dropshipping internacional não obedecem à risca essas disposições legais e isto pode gerar diversas agravantes e prejuízos financeiros.
Portanto, devido a ausência de legislação específica quanto à prática citada, não é possível uma resposta objetiva quando à legalidade ou não, contudo, por não se enquadrar em nenhum ilícito penal, considera-se válida, desde que o Dropshipper observe suas obrigações fiscais e empresariais.