Não raro a situação que empregado de determinada empresa, cause prejuízo ao seu empregador no ambiente de trabalho. E nestas ocasiões, surge a dúvida para as duas partes da relação: o empregado com medo de ter um desconto em seu salário por conta do dano que causado; e, o empregador receoso de deduzir o valor desta perda financeira no rendimento do colaborador, acreditando que isto pode ocasionar uma futura demanda trabalhista judicial, podendo gerar até pagamento em danos morais.
Este dispêndio que o empregado causa à empresa, pode se dar de diversas maneiras, seja por este empregado estragar algum equipamento, ou o colaborador porventura seja um vendedor e concede um desconto de produtos e/ou serviços sem permissão do empregador, causando danos financeiros à empresa. São vários os motivos, mas os citados acima, são os mais comuns no dia a dia de um ambiente laboral.
Nessa situação, muitos empregadores, sem uma devida consulta de um especialista, e sem se preocupar com os problemas que pode acontecer futuramente, ao ter um prejuízo causado por algum funcionário, já aplica o desconto do devido débito no salário do empregado que ocasionou o rombo financeiro para a empresa.
Porém, é necessário verificar se este desconto no salário do empregado é lícito, se a legislação trabalhista juntamente com a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, autorizam o empregador a efetuar abatimento no salário do colaborador que traga prejuízo monetário para a companhia que labora.
E a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, juntamente com o Tribunal Superior do Trabalho – TST, já possuem entendimento consolidado sobre o referido assunto. O desconto no vencimento do colaborador que gerar danos pecuniários à companhia que trabalha, será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada anteriormente por escrito, de preferência, no contrato de trabalho entre empregado e empregador. Na ocorrência de dolo do empregado, ou seja, quando este cause por vontade deliberada, lesão financeira ao seu empregador, o desconto será autorizado, sem a necessidade de acordo contratual, nesse caso, o empregador terá que provar que a atitude ilícita do empregado foi por atitude proposital, intencional.
Assim, é conclusivo, que se o desconto no salário do empregado que causar danos à empresa que trabalha, não for previsto anteriormente em contrato, ou este prejuízo não for intencional, com provas disto, o empregador não poderá efetuar nenhuma dedução no pagamento de seu colaborador, sob o risco de ser condenado a pagamento a indenização por danos morais.