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Direito Militar – Do direito a indenização referente as férias não gozadas no início da carreira

de Gonçalves e Ventura Advogados
26 de novembro de 2021
em Contexto Jurídico
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Por Lei, todo trabalhador tem direito a férias após doze meses trabalhados, com os militares não acontece de forma distinta. O artigo 63 da Lei 6.880/80, aduz que “férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.”

Pois bem, após servir o Exército na condição de Recruta durante o ano obrigatório, havia a possibilidade de promoção, passando a efetivo nas Forças Armadas – Cabo. Neste ínterim, em muitos casos não foram gozadas as férias, passando a existir o direito ao recebimento de indenização relativo a tal período não, e nos casos anteriores a 29 de dezembro de 2000 (MP 2.215- 10/2001), podem ser pleiteados em dobro para efeito de inatividade.

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O recruta ou conscrito que presta serviço militar inicial obrigatório tem direitos e deveres análogos aos dos demais militares de carreira, haja vista inexistir qualquer distinção entre as classes de membros da forças armadas, tanto no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80 – art. 3º, caput, §1º, “a”, inc. II c/c art. 50, caput, inc. IV, “o”, c/c art. 63, caput), quanto nas Leis específicas que regulamentam o serviço militar obrigatório (Lei 4.375/64; Lei 5.292/67 e Lei 8.239/91).

O art. 63, da Lei 6.880/80, não distingue nenhuma modalidade de serviço militar ao versar sobre férias, não havendo, destarte, porque discriminar o serviço militar inicial para negar o direito de férias aos seus prestadores.

Já em relação à prescrição, a jurisprudência é unânime no sentido de que a aposentadoria é o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Assim, a passagem do militar para a inatividade, é o marco inicial para o cômputo da prescrição.

Esta conversão em pecúnia das férias não gozadas, quando da transferência do militar para a inatividade remunerada, com base no artigo 19, da Lei 10.486/2002, se baseia na vedação ao enriquecimento ilícito, consubstanciado no artigo 884 do Código Civil.

Em resumo, as férias não gozadas quando incorporado às fileiras do Exército na condição de recruta e posteriormente incorporado às fileiras do Exército são devidas de forma dobrada, desde que não contadas em dobro para a aposentadoria, devendo ser calculada com base no último vencimento do militar, antes de sua transferência para a reserva, acrescido de 1/3 de férias e juros e correção monetária até o efetivo desembolso.

Não se pode olvidar que as férias são um direito essencial para garantir a segurança e a saúde do trabalhador, inclusive com previsão constitucional (inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988).

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