Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça fora determinado que é ilegal a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL aos ganhos provenientes de empresas beneficiadas com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, do qual é concedido como incentivo fiscal aos empresários.
Tal incentivo fiscal é concedido pelo fisco com a redução ou eliminação do ICMS de forma direta ou indireta aos respectivos ônus tributários provenientes e estipulados em lei ou norma específica.
Desde 2017, existem discussões jurisprudenciais em relação aos créditos presumidos de ICMS. Sendo entendimento consolidado pelos ministros que o ganho obtido pelas empresas com esse incentivo específico não pode ser considerado como lucro. Em decorrência deste fato, não enquadra-se na conta do IRPJ e da CSLL.
Com isso, recentemente em recurso especial interposto por um fabricante de refrigerantes, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser ilegal a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aos obtidos pela empresa, dos quais esta recebeu o incentivo fiscal de adiamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Meios para evitar abandono escolar são buscados no Legislativo
No caso em referência, o incentivo fiscal fora proposto pelo fisco de Santa Catarina, do qual consistia no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresas no Estado. De modo que, somente após 36 meses que a referida pessoa jurídica se estabeleceu no estado é que esta deveria arcar com o imposto adiado, com juros simples e sem incidência de correção monetária.
No presente caso, a empresa impetrou mandado de segurança para não pagar os tributos federais – IRPJ e CSLL, sobre a quantia obtida com sua participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – Prodec.
Então o colegiado, por unanimidade, fundamentou entendimento que o fisco ao entender esses ganhos como lucro acaba por viabilizar que a União retire indiretamente o incentivo fiscal concedido, o que diminuiria ou retiraria tal benefício.
Ainda, a relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, elencou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a ilustre magistrada, deve ser aplicado o mesmo entendimento ao pagamento diferido do ICMS, que se trata do caso em destaque.
Destacou ainda que, entre outros argumentos apresentados, a corte entendeu que o crédito presumido do ICMS, uma vez não incorporado ao patrimônio do contribuinte, não se enquadra como lucro, afastando assim qualquer incidência tributária. Segundo a Ministra “A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência”.
Já atualmente, em decisão divergente da relatada acima, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no REsp 1968755, negou o pedido de um contribuinte que buscava excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores que deixou de repassar ao Estado em decorrência de isenção fiscal de ICMS.
Contudo, frise –se que ambos os casos são divergentes, vez que o segundo caso aborda a transformação de um “benefício estadual” em “benefício federal”, pois conforme destacou o ministro em decisão ao REsp 1968755 “Se todas as vezes que isenção ou redução de base de ICMS for concedida pelo Estado, a União automaticamente será obrigada a reduzir o Imposto de Renda e a CSLL da empresa, a lógica se inverte”.
Com isso, conclui-se que ao abordar teses tributárias sobre o devido afastamento do ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, cada caso em específico deve ser analisado minuciosamente, se tratando as demandas de situações ímpares e relevantes para o ordenamento jurídico brasileiro.