O instituto da Usucapião, há muito tempo presente no Âmbito do Direito, é comumente aplicado na esfera cível.
O renomado autor e magistrado Pablo Stolze Gagliano, apresenta o seguinte conceito para Usucapião em uma de suas obras:
“A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, mediante o exercício da posse pacífica e contínua, durante certo período de tempo previsto em lei. Trata-se de uma forma de prescrição aquisitiva […] ”[1]
Portanto, tem-se que a Usucapião é uma forma de um indivíduo requisitar seu direito de propriedade sobre um imóvel no qual reside por muito tempo.
Mas há um questionamento pertinente sobre o presente instituto: há a possibilidade de aplicar a Usucapião em casos em que o imóvel foi adquirido por herança?
A princípio, há sim esta possibilidade, porém, é importante ressaltar que para que isso ocorra, será necessário o preenchimento dos requisitos legais presentes no artigo 1.238 do Código Civil.
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Primeiramente deve haver “animus domini”, ou seja, a manifesta intenção do possuidor em ser dono do bem imóvel.
Também, imprescindível a presença de posse mansa e pacífica, o que significa dizer que não poderá haver oposição de terceiro.
Por fim, a posse deverá ser contínua, não havendo interrupções por mais de 15 anos. Neste ponto cabe ressaltar o que preceitua o artigo 1.207 do Código Civil, quando se trata dos imóveis provindos de herança:
“Art. 1.207. O sucessor universal contínuo de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos Legais.”
Após o falecimento de um indivíduo, abre-se a sucessão, momento em que os seus bens serão transmitidos aos herdeiros legítimos e os testamentários (Art. 1.784 Código Civil).
De acordo com o artigo 1.791 “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”, neste sentido, compreende-se que havendo uma propriedade que era do falecido, esta será passada para os herdeiros. Se forem vários herdeiros, todos terão direito sobre a propriedade, de forma indivisível, até que seja feita a partilha. (Artigo 1.791 CC).
O herdeiro que já habitava o imóvel, antes do falecimento de seu ente, será denominado herdeiro possuidor. Este terá o direito de exercer a posse sobre o bem imóvel herdado. Porém, como analisado anteriormente, os demais herdeiros também têm direitos sobre este bem.
O que cabe observar neste ponto o que dispõem os incisos XXII e XXIII do artigo 5º da Constituição Federal:
“ XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;”
Evidencia-se que os outros herdeiros têm direito à propriedade herdada, no entanto, mediante análise do inciso XXIII fica claro que a propriedade deve ter função social. Uma vez que os demais herdeiros não moram no imóvel, não dão a ele a função social.
Neste ponto é incontestável o direito do herdeiro possuidor de garantir seu direito à posse do imóvel por meio da usucapião, dado que reside no mesmo por muitos anos, dando função social ao bem e tendo a manifesta vontade e intenção de ser o legítimo proprietário do imóvel.
Todavia, importante lembrar que, para que o herdeiro possuidor possa alegar a usucapião sobre a propriedade em comento, os demais herdeiros não devem exercer seus direitos sobre o mesmo e sequer apresentarem oposição ao presente feito.
[1] PABLO, Stolze .; FILHO, Rodolfo. P. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL 5 – DIREITOS REAIS . [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva, 2021. 9786555592573. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555592573/. Acesso em: 18 out. 2021.